Artigo 2º, Alínea a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 147 de 23 de Dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica permitida a construção de seis pavimentos na Projeção a que se refere o artigo anterior, observadas as seguintes normas de ocupação e uso do solo: i - para térreo e sobreloja:
a
uso para comércio e prestação de serviços, além de recepção e parte administrativa do hotel;
b
taxa máxima de ocupação de cem por cento, incluindo galeria para circulação de pedestres com dois metros de largura e pé direito mínimo de dois metros e sessenta centímetros;
II
para os três pavimentos-tipo:
a
uso para unidades habitacionais, correspondentes aos espaços privativos dos hóspedes, constituídas de, no mínimo, quarto de casal, banheiro privativo e local para guarda-roupas,
b
taxa máxima de ocupação de cem por cento;
III
para a cobertura:
a
uso para caixa d'agua e casa de máquinas e para atividades culturais e de lazer;
b
distância mínima de um metro e meio entre os elementos de vedação e os limites da projeção;
c
taxa máxima de ocupação de quarenta por cento,
IV
taxa máxima de construção de quinhentos e quarenta por cento:
V
altura máxima da edificação de dezoito metros, a partir da cota de soleira, exceto caixa d'agua.