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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 147 de 23 de Dezembro de 1998

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Art. 2º

Fica permitida a construção de seis pavimentos na Projeção a que se refere o artigo anterior, observadas as seguintes normas de ocupação e uso do solo: i - para térreo e sobreloja:

a

uso para comércio e prestação de serviços, além de recepção e parte administrativa do hotel;

b

taxa máxima de ocupação de cem por cento, incluindo galeria para circulação de pedestres com dois metros de largura e pé direito mínimo de dois metros e sessenta centímetros;

II

para os três pavimentos-tipo:

a

uso para unidades habitacionais, correspondentes aos espaços privativos dos hóspedes, constituídas de, no mínimo, quarto de casal, banheiro privativo e local para guarda-roupas,

b

taxa máxima de ocupação de cem por cento;

III

para a cobertura:

a

uso para caixa d'agua e casa de máquinas e para atividades culturais e de lazer;

b

distância mínima de um metro e meio entre os elementos de vedação e os limites da projeção;

c

taxa máxima de ocupação de quarenta por cento,

IV

taxa máxima de construção de quinhentos e quarenta por cento:

V

altura máxima da edificação de dezoito metros, a partir da cota de soleira, exceto caixa d'agua.