Lei Complementar do Distrito Federal nº 14 de 19 de Dezembro de 1996
Dispõe sobre a concessão de isenção, com prazo de duração determinado, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU incidente sobre imóveis concedidos ou alienados no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social do Distrito FederalPADES/DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 19 de dezembro de 1996
Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU os imóveis destinados à implantação de empreendimentos económicos industriais, no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social do Distrito Federal-PADES/DF.
A isenção de que trata o caput será efetivada por despacho da autoridade administrativa competente, mediante autorização do Conselho de Desenvolvimento Económico do Distrito Federal-CDE/DF e requerimento do interessado.
O prazo de duração da isenção será de até dez anos, devendo ser esta efetivada a partir do ano subsequente ao do início da implantação do empreendimento económico industrial beneficiado pelo PADES/DF.
Constituem condições e requisitos para a concessão da isenção, bem como para a sua manutenção por parte do interessado, o cumprimento de todos os requisitos e condições, estabelecidos no âmbito do PADES/DF, para a implantação e a operação do empreendimento económico industrial por ele beneficiado.
- O descumprimento dos requisitos e das condições aludidos no caput implica imediata revogação do ato de concessão da isenção de que trata esta Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação tributária.
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