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Lei Complementar do Distrito Federal nº 14 de 19 de Dezembro de 1996

Dispõe sobre a concessão de isenção, com prazo de duração determinado, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU incidente sobre imóveis concedidos ou alienados no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social do Distrito FederalPADES/DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de dezembro de 1996


Art. 1º

Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU os imóveis destinados à implantação de empreendimentos económicos industriais, no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social do Distrito Federal-PADES/DF.

§ 1º

A isenção de que trata o caput será efetivada por despacho da autoridade administrativa competente, mediante autorização do Conselho de Desenvolvimento Económico do Distrito Federal-CDE/DF e requerimento do interessado.

§ 2º

O prazo de duração da isenção será de até dez anos, devendo ser esta efetivada a partir do ano subsequente ao do início da implantação do empreendimento económico industrial beneficiado pelo PADES/DF.

Art. 2º

Constituem condições e requisitos para a concessão da isenção, bem como para a sua manutenção por parte do interessado, o cumprimento de todos os requisitos e condições, estabelecidos no âmbito do PADES/DF, para a implantação e a operação do empreendimento económico industrial por ele beneficiado.

Parágrafo único

- O descumprimento dos requisitos e das condições aludidos no caput implica imediata revogação do ato de concessão da isenção de que trata esta Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação tributária.

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


108° da República e 37° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

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