Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 14 de 19 de Dezembro de 1996
Dispõe sobre a concessão de isenção, com prazo de duração determinado, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU incidente sobre imóveis concedidos ou alienados no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social do Distrito FederalPADES/DF.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem condições e requisitos para a concessão da isenção, bem como para a sua manutenção por parte do interessado, o cumprimento de todos os requisitos e condições, estabelecidos no âmbito do PADES/DF, para a implantação e a operação do empreendimento económico industrial por ele beneficiado.
Parágrafo único
- O descumprimento dos requisitos e das condições aludidos no caput implica imediata revogação do ato de concessão da isenção de que trata esta Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação tributária.