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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 14 de 19 de Dezembro de 1996

Dispõe sobre a concessão de isenção, com prazo de duração determinado, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU incidente sobre imóveis concedidos ou alienados no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social do Distrito FederalPADES/DF.

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Art. 2º

Constituem condições e requisitos para a concessão da isenção, bem como para a sua manutenção por parte do interessado, o cumprimento de todos os requisitos e condições, estabelecidos no âmbito do PADES/DF, para a implantação e a operação do empreendimento económico industrial por ele beneficiado.

Parágrafo único

- O descumprimento dos requisitos e das condições aludidos no caput implica imediata revogação do ato de concessão da isenção de que trata esta Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação tributária.