Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 14 de 19 de Dezembro de 1996
Dispõe sobre a concessão de isenção, com prazo de duração determinado, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU incidente sobre imóveis concedidos ou alienados no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social do Distrito FederalPADES/DF.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU os imóveis destinados à implantação de empreendimentos económicos industriais, no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social do Distrito Federal-PADES/DF.
§ 1º
A isenção de que trata o caput será efetivada por despacho da autoridade administrativa competente, mediante autorização do Conselho de Desenvolvimento Económico do Distrito Federal-CDE/DF e requerimento do interessado.
§ 2º
O prazo de duração da isenção será de até dez anos, devendo ser esta efetivada a partir do ano subsequente ao do início da implantação do empreendimento económico industrial beneficiado pelo PADES/DF.