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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 14 de 19 de Dezembro de 1996

Dispõe sobre a concessão de isenção, com prazo de duração determinado, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU incidente sobre imóveis concedidos ou alienados no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social do Distrito FederalPADES/DF.

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Art. 1º

Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU os imóveis destinados à implantação de empreendimentos económicos industriais, no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social do Distrito Federal-PADES/DF.

§ 1º

A isenção de que trata o caput será efetivada por despacho da autoridade administrativa competente, mediante autorização do Conselho de Desenvolvimento Económico do Distrito Federal-CDE/DF e requerimento do interessado.

§ 2º

O prazo de duração da isenção será de até dez anos, devendo ser esta efetivada a partir do ano subsequente ao do início da implantação do empreendimento económico industrial beneficiado pelo PADES/DF.