Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 14 de 19 de Dezembro de 1996
Dispõe sobre a concessão de isenção, com prazo de duração determinado, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU incidente sobre imóveis concedidos ou alienados no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social do Distrito FederalPADES/DF.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.