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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 14 de 19 de Dezembro de 1996

Dispõe sobre a concessão de isenção, com prazo de duração determinado, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU incidente sobre imóveis concedidos ou alienados no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social do Distrito FederalPADES/DF.

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.