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Lei Complementar do Distrito Federal nº 12 de 22 de Julho de 1996

Dispõe sobre a aplicação de juros moratórios aos tributos não pagos na data do vencimento.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR.

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Os tributos arrecadados pelo Distrito Federal cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir da data de vigência desta Lei Complementar e que não forem pagos nos prazos estabelecidos, sem prejuízo da incidência de multas previstas na legislação tributária do Distrito Federal, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. § 1° - Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento. § 2° - O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento) ao mês. § 3° - Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos no caput podem ser inferiores à taxa de juros estabelecida no § 1° do art. 59 da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994, e no art. 2° da Lei Complementar n° 7, de 18 de dezembro de 1995. § 4° - VETADO.

Art. 2º

Sobre os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública do Distrito Federal, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à data de vigência desta Lei Complementar, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamento, incidirão, a partir da data de vigência desta Lei Complementar, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração.

Art. 3º

O disposto no § 2° do art. 1° aplica-se inclusive às hipóteses de pagamento parcelado de tributos.

Art. 4º

A Secretaria de Fazenda e Planejamento divulgará mensalmente a taxa a que se refere o caput do art. 1°.

Art. 5º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


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