Lei Complementar do Distrito Federal nº 12 de 22 de Julho de 1996
Dispõe sobre a aplicação de juros moratórios aos tributos não pagos na data do vencimento.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR.
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
Os tributos arrecadados pelo Distrito Federal cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir da data de vigência desta Lei Complementar e que não forem pagos nos prazos estabelecidos, sem prejuízo da incidência de multas previstas na legislação tributária do Distrito Federal, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.
§ 1° - Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento.
§ 2° - O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento) ao mês.
§ 3° - Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos no caput podem ser inferiores à taxa de juros estabelecida no § 1° do art. 59 da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994, e no art. 2° da Lei Complementar n° 7, de 18 de dezembro de 1995.
§ 4° - VETADO.
Art. 2º
Sobre os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública do Distrito Federal, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à data de vigência desta Lei Complementar, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamento, incidirão, a partir da data de vigência desta Lei Complementar, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração.
Art. 3º
O disposto no § 2° do art. 1° aplica-se inclusive às hipóteses de pagamento parcelado de tributos.
Art. 4º
A Secretaria de Fazenda e Planejamento divulgará mensalmente a taxa a que se refere o caput do art. 1°.
Art. 5º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.