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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 12 de 22 de Julho de 1996

Dispõe sobre a aplicação de juros moratórios aos tributos não pagos na data do vencimento.

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Art. 2º

Sobre os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública do Distrito Federal, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à data de vigência desta Lei Complementar, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamento, incidirão, a partir da data de vigência desta Lei Complementar, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração.