Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 12 de 22 de Julho de 1996
Dispõe sobre a aplicação de juros moratórios aos tributos não pagos na data do vencimento.
Art. 1º
Os tributos arrecadados pelo Distrito Federal cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir da data de vigência desta Lei Complementar e que não forem pagos nos prazos estabelecidos, sem prejuízo da incidência de multas previstas na legislação tributária do Distrito Federal, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.
§ 1° - Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento.
§ 2° - O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento) ao mês.
§ 3° - Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos no caput podem ser inferiores à taxa de juros estabelecida no § 1° do art. 59 da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994, e no art. 2° da Lei Complementar n° 7, de 18 de dezembro de 1995.
§ 4° - VETADO.