Lei Complementar do Distrito Federal nº 103 de 05 de Maio de 1998
Autoriza o Poder Executivo a promover a alteração do projeto de parcelamento urbano das QE 42, 44 e 46 do SRIA II, na Região Administrativa do Guará - RA X.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 14 de maio de 1998
Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alteração do projeto de parcelamento urbano das QE 42, 44 e 46 do Setor Residencial Indústria e Abastecimento II, na Região Administrativa do Guará - RA X.
A alteração de parcelamento urbano de que trata esta Lei Complementar contemplará o adensamento das quadras citadas no art. 1°, com a criação de lotes para os programas habitacionais destinados à população de baixa renda.
O Poder Executivo promoverá a dcsafelação mencionada nesta Lei Complementar, após a realização de audiência pública de que trata o art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O Poder Executivo realizará estudos urbanísticos prévios para determinar os condicionantes ambientais e de infra-estrurura para o adensamento da área referida no artigo primeiro.
O Poder Executivo elaborará o projelo de parcelamento urbano de que trata esta Lei Complementar, respeitadas as exigências estabelecidas pela Lei n° 245, de 27 de março de 1992, o qual será submetido à deliberação da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O projeto de adensamento será submetido à apreciação da Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB - e dos órgãos ambientais.
Fica vedada a criação de unidades habitacionais em áreas públicas de uso comum destinadas a praças, não passíveis de desafetacão.
Para a elaboração do projeto urbanístico serão consultadas as entidades representativas dos movimentos populares urbanos.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à alteração de uso dos lotes do Conjunto O da QE 42, se considerada viável pelo estudo mencionado no artigo quarto
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente