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Lei Complementar do Distrito Federal nº 103 de 05 de Maio de 1998

Autoriza o Poder Executivo a promover a alteração do projeto de parcelamento urbano das QE 42, 44 e 46 do SRIA II, na Região Administrativa do Guará - RA X.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 14 de maio de 1998


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alteração do projeto de parcelamento urbano das QE 42, 44 e 46 do Setor Residencial Indústria e Abastecimento II, na Região Administrativa do Guará - RA X.

Art. 2º

A alteração de parcelamento urbano de que trata esta Lei Complementar contemplará o adensamento das quadras citadas no art. 1°, com a criação de lotes para os programas habitacionais destinados à população de baixa renda.

Art. 3º

O Poder Executivo promoverá a dcsafelação mencionada nesta Lei Complementar, após a realização de audiência pública de que trata o art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 4º

O Poder Executivo realizará estudos urbanísticos prévios para determinar os condicionantes ambientais e de infra-estrurura para o adensamento da área referida no artigo primeiro.

Art. 5º

O Poder Executivo elaborará o projelo de parcelamento urbano de que trata esta Lei Complementar, respeitadas as exigências estabelecidas pela Lei n° 245, de 27 de março de 1992, o qual será submetido à deliberação da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 6º

O projeto de adensamento será submetido à apreciação da Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB - e dos órgãos ambientais.

Art. 7º

Fica vedada a criação de unidades habitacionais em áreas públicas de uso comum destinadas a praças, não passíveis de desafetacão.

Art. 8º

Para a elaboração do projeto urbanístico serão consultadas as entidades representativas dos movimentos populares urbanos.

Art. 9º

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à alteração de uso dos lotes do Conjunto O da QE 42, se considerada viável pelo estudo mencionado no artigo quarto

Art. 10

O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de noventa dias.

Art. 11

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei Complementar do Distrito Federal nº 103 de 05 de Maio de 1998