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Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 103 de 05 de Maio de 1998

Autoriza o Poder Executivo a promover a alteração do projeto de parcelamento urbano das QE 42, 44 e 46 do SRIA II, na Região Administrativa do Guará - RA X.

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Art. 5º

O Poder Executivo elaborará o projelo de parcelamento urbano de que trata esta Lei Complementar, respeitadas as exigências estabelecidas pela Lei n° 245, de 27 de março de 1992, o qual será submetido à deliberação da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 5º da Lei Complementar do Distrito Federal 103 /1998