Artigo 7º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 103 de 05 de Maio de 1998
Autoriza o Poder Executivo a promover a alteração do projeto de parcelamento urbano das QE 42, 44 e 46 do SRIA II, na Região Administrativa do Guará - RA X.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica vedada a criação de unidades habitacionais em áreas públicas de uso comum destinadas a praças, não passíveis de desafetacão.