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Artigo 7º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 103 de 05 de Maio de 1998

Autoriza o Poder Executivo a promover a alteração do projeto de parcelamento urbano das QE 42, 44 e 46 do SRIA II, na Região Administrativa do Guará - RA X.

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Art. 7º

Fica vedada a criação de unidades habitacionais em áreas públicas de uso comum destinadas a praças, não passíveis de desafetacão.

Art. 7º da Lei Complementar do Distrito Federal 103 /1998