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Lei Complementar nº 69 de 23 de Julho de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Capítulo I

Disposições Preliminares

Seção I

Destinação e Atribuições

Art. 1º

As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Parágrafo único

Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe também às Forças Armadas o cumprimento das atribuições subsidiárias explicitadas nesta lei complementar.

Seção II

Do Comando Supremo

Art. 2º

O Presidente da República, na qualidade de comandante Supremo das Forças Armadas, é assessorado:

I

no que concerne a estratégia, operações, logística, informações estratégicas e assuntos administrativos que transcendam cada uma das Forças, pelo Estado-Maior das Forças Armadas; e

II

no que concerne à política militar, pelo Alto Comando das Forças Armadas.

§ 1º

O Estado‑Maior das Forças Armadas, cuja Chefia é exercida por oficial‑general da ativa, do mais alto posto, obedecido o critério de rodízio entre as Forças, terá sua organização e atribuições estabelecidas pelo Poder Executivo.

§ 1º

O Estado-Maior das Forças Armadas, cuja Chefia é exercida por um oficial-general do mais alto posto da hierarquia militar em tempo de paz, obedecido o critério de rodízio entre as Forças, terá sua organização e atribuições estabelecidas pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 83, de 1995)

§ 2º

Observado o disposto no parágrafo anterior, a critério do Presidente da República, poderá permanecer na Chefia do Estado-Maior das Forças Armadas o oficial-general eventualmente transferido para a reserva remunerada no exercício do cargo. (Incluído pela Lei Complementar nº 83, de 1995)

§ 3º

O Alto Comando das Forças Armadas é constituído pelos Comandantes Superiores da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, pelo chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e pelos Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Aeronáutica. (Renumerado do parágrafo § 2º pela Lei Complementar nº 83, de 1995)

Capítulo II

Da Organização

Art. 3º

O poder Executivo organizará a Marinha, o Exército e a Aeronáutica em estruturas básicas de Ministérios, definindo denominações, sede ou localizações e atribuições dos órgãos que compõem essas estruturas.

Parágrafo único

O Poder Executivo definirá, ainda, a competência dos Ministros Militares para a criação, a denominação, a localização e a definição das atribuições dos demais órgãos que compõem a estrutura de cada Ministério.

Art. 4º

Os Ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica exercem a direção geral de seus Ministérios e são os Comandantes Superiores da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Art. 5º

Os Ministérios Militares dispõem de efetivos de pessoal militar e civil fixados em lei e dos meios orgânicos necessários ao cumprimento de sua destinação constitucional e atribuições subsidiárias.

Parágrafo único

Constituem reserva das Forças Armadas o pessoal sujeito a incorporação, mediante mobilização ou convocação, pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, bem como as organizações assim definidas, na forma da lei.

Capítulo III

Do Preparo

Art. 6º

Para cumprimento da destinação constitucional das Forças Armadas, cabe aos Ministérios Militares o planejamento e a execução do preparo de seus órgãos operativos e de apoio.

Art. 7º

O preparo das Forças Armadas é orientado pelos seguintes parâmetros básicos:

I

permanente eficiência operacional singular e nas diferentes modalidades de emprego interdependentes;

II

procura da autonomia nacional crescente, através da contínua nacionalização de seus meios, nela incluídas pesquisa e desenvolvimento e o estímulo à indústria nacional;

III

correta utilização do potencial nacional, mediante mobilização criteriosamente planejada.

Capítulo IV

Do Emprego

Art. 8º

O emprego das Forças Armadas, na defesa da Pátria, dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, é da responsabilidade do Presidente da República, que o determinará aos respectivos Ministros Militares.

§ 1º

Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por sua iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por qualquer dos poderes constitucionais, através do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Presidente do Senado Federal ou do Presidente da Câmara dos Deputados , no âmbito de suas respectivas áreas.

§ 2º

A atuação das Forças Armadas ocorrerá de acordo com as diretrizes do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal.

Capítulo V

Das Disposições Complementares

Art. 9º

Cabem às Forças Armadas as seguintes atribuições subsidiárias:

I

como atribuição geral: cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil;

II

como atribuições particulares da Marinha:

a

orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à defesa nacional;

b

prover a segurança da navegação aquaviária;

c

contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar; e

d

implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e águas interiores; e

III

como atribuições particulares da Aeronáutica:

a

orientar, coordenar e controlar as atividades de Aviação Civil;

b

prover a segurança da navegação aérea;

c

contribuir para a formulação e condução da Política Aeroespacial Nacional;

d

estabelecer, equipar e operar, diretamente, ou mediante concessão, a infra-estrutura aeroespacial; e

e

operar o Correio Aéreo Nacional.

Art. 10º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Mário César Flores Carlos Tinoco Ribeiro Gomes Sócrates da Costa Monteiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.1991