Artigo 7º da Lei Complementar nº 69 de 23 de Julho de 1991
Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O preparo das Forças Armadas é orientado pelos seguintes parâmetros básicos:
I
permanente eficiência operacional singular e nas diferentes modalidades de emprego interdependentes;
II
procura da autonomia nacional crescente, através da contínua nacionalização de seus meios, nela incluídas pesquisa e desenvolvimento e o estímulo à indústria nacional;
III
correta utilização do potencial nacional, mediante mobilização criteriosamente planejada.