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Artigo 7º da Lei Complementar nº 69 de 23 de Julho de 1991

Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.


Art. 7º

O preparo das Forças Armadas é orientado pelos seguintes parâmetros básicos:

I

permanente eficiência operacional singular e nas diferentes modalidades de emprego interdependentes;

II

procura da autonomia nacional crescente, através da contínua nacionalização de seus meios, nela incluídas pesquisa e desenvolvimento e o estímulo à indústria nacional;

III

correta utilização do potencial nacional, mediante mobilização criteriosamente planejada.