Artigo 6º da Lei Complementar nº 69 de 23 de Julho de 1991
Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.
Art. 6º
Para cumprimento da destinação constitucional das Forças Armadas, cabe aos Ministérios Militares o planejamento e a execução do preparo de seus órgãos operativos e de apoio.