Artigo 3º da Lei Complementar nº 69 de 23 de Julho de 1991
Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O poder Executivo organizará a Marinha, o Exército e a Aeronáutica em estruturas básicas de Ministérios, definindo denominações, sede ou localizações e atribuições dos órgãos que compõem essas estruturas.
Parágrafo único
O Poder Executivo definirá, ainda, a competência dos Ministros Militares para a criação, a denominação, a localização e a definição das atribuições dos demais órgãos que compõem a estrutura de cada Ministério.