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Artigo 9º, Inciso III, Alínea e da Lei Complementar nº 69 de 23 de Julho de 1991

Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.

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Art. 9º

Cabem às Forças Armadas as seguintes atribuições subsidiárias:

I

como atribuição geral: cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil;

II

como atribuições particulares da Marinha:

a

orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à defesa nacional;

b

prover a segurança da navegação aquaviária;

c

contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar; e

d

implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e águas interiores; e

III

como atribuições particulares da Aeronáutica:

a

orientar, coordenar e controlar as atividades de Aviação Civil;

b

prover a segurança da navegação aérea;

c

contribuir para a formulação e condução da Política Aeroespacial Nacional;

d

estabelecer, equipar e operar, diretamente, ou mediante concessão, a infra-estrutura aeroespacial; e

e

operar o Correio Aéreo Nacional.

Art. 9º, III, e da Lei Complementar 69 /1991