JurisHand AI Logo

Lei nº 9.783 de 28 de Janeiro de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas dos três Poderes da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

A contribuição social do servidor público civil, ativo e inativo, e dos pensionistas dos três Poderes da União, para a manutenção do regime de previdência social dos seus servidores, será de onze por cento, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, do provento ou da pensão. (Vide Lei nº 10.887, de 2004) Vide ADIN 2010, de 1999

Parágrafo único

Entende-se como remuneração de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza ou ao local de trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídas:

I

as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal;

I

as diárias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

II

a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III

a indenização de transporte;

IV

o salário-família.

Art. 1-a

(Vide Medida Provisória nº 167, de 2004)

Art. 2º

A contribuição de que trata o artigo anterior fica acrescida dos seguintes adicionais: Vide ADIN 2010, de 1999 ( Revogado pela Lei 9.988, de 2000)

I

nove pontos percentuais incidentes sobre a parcela da remuneração, do provento ou da pensão que exceder a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), até o limite de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); ( Revogado pela Lei 9.988, de 2000)

II

catorze pontos percentuais incidentes sobre a parcela da remuneração, do provento ou da pensão que exceder a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). ( Revogado pela Lei 9.988, de 2000)

Parágrafo único

Os adicionais de que trata o caput têm caráter temporário, vigorando até 31 de dezembro de 2002. ( Revogado pela Lei 9.988, de 2000) Vide ADIN 2010, de 1999

Art. 3º

Não incidirá contribuição sobre a parcela de até R$ 600,00 (seiscentos reais) do provento ou pensão dos que forem servidores inativos ou pensionistas. (Vide Medida Provisória nº 167, de 2004) Vide ADIN 2010, de 1999

Parágrafo único

Será de R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da parcela de que trata o caput, quando se tratar de servidor inativo ou pensionista com mais de setenta anos de idade ou de servidor aposentado por motivo de invalidez. Vide ADIN 2010, de 1999

Art. 3-a

. (Vide Medida Provisória nº 167, de 2004) (Vide ADIN 3184)

Art. 3-b

. (Vide Medida Provisória nº 167, de 2004) (Vide ADIN 3184)

Art. 4º

O servidor público civil ativo que permanecer em atividade após completar as exigências para a aposentadoria voluntária integral nas condições previstas no art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 , ou nas condições previstas no art. 8º da referida Emenda, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até a data da publicação da concessão de sua aposentadoria, voluntária ou compulsória. (Vide Medida Provisória nº 167, de 2004)

Art. 4-a

. (Vide Medida Provisória nº 167, de 2004)

Art. 5º

A União, as autarquias e as fundações públicas federais contribuirão para o custeio do regime próprio de previdência social dos seus servidores públicos, observados os critérios estabelecidos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 .

Parágrafo único

Aplica-se o disposto neste artigo às organizações sociais, com relação aos servidores detentores de cargo efetivo que compõem o seu quadro.

Art. 5-a

. (Vide Medida Provisória nº 167, de 2004)

Parágrafo único

(Vide Medida Provisória nº 167, de 2004)

Art. 6º

As contribuições previstas nesta Lei serão exigidas a partir de 1º de maio de 1999 e, até tal data, fica mantida a contribuição de que trata a Lei nº 9.630, de 23 de abril de 1998.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se a Lei nº 9.630, de 23 de abril de 1998 e o art. 231 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Waldeck Ornélas Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.1.1999