Lei nº 9.783 de 28 de Janeiro de 1999
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas dos três Poderes da União, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Art. 1º
A contribuição social do servidor público civil, ativo e inativo, e dos pensionistas dos três Poderes da União, para a manutenção do regime de previdência social dos seus servidores, será de onze por cento, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, do provento ou da pensão. (Vide Lei nº 10.887, de 2004) Vide ADIN 2010, de 1999
Parágrafo único
Entende-se como remuneração de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza ou ao local de trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídas:
I
as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal;
I
as diárias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
II
a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III
a indenização de transporte;
IV
o salário-família.
Art. 1-a
(Vide Medida Provisória nº 167, de 2004)
Art. 2º
A contribuição de que trata o artigo anterior fica acrescida dos seguintes adicionais: Vide ADIN 2010, de 1999 ( Revogado pela Lei 9.988, de 2000)
I
nove pontos percentuais incidentes sobre a parcela da remuneração, do provento ou da pensão que exceder a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), até o limite de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); ( Revogado pela Lei 9.988, de 2000)
II
catorze pontos percentuais incidentes sobre a parcela da remuneração, do provento ou da pensão que exceder a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). ( Revogado pela Lei 9.988, de 2000)
Parágrafo único
Os adicionais de que trata o caput têm caráter temporário, vigorando até 31 de dezembro de 2002. ( Revogado pela Lei 9.988, de 2000) Vide ADIN 2010, de 1999
Art. 3º
Não incidirá contribuição sobre a parcela de até R$ 600,00 (seiscentos reais) do provento ou pensão dos que forem servidores inativos ou pensionistas. (Vide Medida Provisória nº 167, de 2004) Vide ADIN 2010, de 1999
Parágrafo único
Será de R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da parcela de que trata o caput, quando se tratar de servidor inativo ou pensionista com mais de setenta anos de idade ou de servidor aposentado por motivo de invalidez. Vide ADIN 2010, de 1999
Art. 3-a
. (Vide Medida Provisória nº 167, de 2004) (Vide ADIN 3184)
Art. 3-b
. (Vide Medida Provisória nº 167, de 2004) (Vide ADIN 3184)
Art. 4º
O servidor público civil ativo que permanecer em atividade após completar as exigências para a aposentadoria voluntária integral nas condições previstas no art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 , ou nas condições previstas no art. 8º da referida Emenda, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até a data da publicação da concessão de sua aposentadoria, voluntária ou compulsória. (Vide Medida Provisória nº 167, de 2004)
Art. 4-a
. (Vide Medida Provisória nº 167, de 2004)
Art. 5º
A União, as autarquias e as fundações públicas federais contribuirão para o custeio do regime próprio de previdência social dos seus servidores públicos, observados os critérios estabelecidos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 .
Parágrafo único
Aplica-se o disposto neste artigo às organizações sociais, com relação aos servidores detentores de cargo efetivo que compõem o seu quadro.
Art. 5-a
. (Vide Medida Provisória nº 167, de 2004)
Parágrafo único
(Vide Medida Provisória nº 167, de 2004)
Art. 6º
As contribuições previstas nesta Lei serão exigidas a partir de 1º de maio de 1999 e, até tal data, fica mantida a contribuição de que trata a Lei nº 9.630, de 23 de abril de 1998.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se a Lei nº 9.630, de 23 de abril de 1998 e o art. 231 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Waldeck Ornélas Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.1.1999