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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 9.783 de 28 de Janeiro de 1999

Dispõe sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas dos três Poderes da União, e dá outras providências.

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Art. 3º

Não incidirá contribuição sobre a parcela de até R$ 600,00 (seiscentos reais) do provento ou pensão dos que forem servidores inativos ou pensionistas. (Vide Medida Provisória nº 167, de 2004) Vide ADIN 2010, de 1999

Parágrafo único

Será de R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da parcela de que trata o caput, quando se tratar de servidor inativo ou pensionista com mais de setenta anos de idade ou de servidor aposentado por motivo de invalidez. Vide ADIN 2010, de 1999

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 9.783 /1999