Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 9.783 de 28 de Janeiro de 1999
Dispõe sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas dos três Poderes da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A contribuição social do servidor público civil, ativo e inativo, e dos pensionistas dos três Poderes da União, para a manutenção do regime de previdência social dos seus servidores, será de onze por cento, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, do provento ou da pensão. (Vide Lei nº 10.887, de 2004) Vide ADIN 2010, de 1999
Parágrafo único
Entende-se como remuneração de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza ou ao local de trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídas:
I
as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal;
I
as diárias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
II
a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III
a indenização de transporte;
IV
o salário-família.