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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 9.783 de 28 de Janeiro de 1999

Dispõe sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas dos três Poderes da União, e dá outras providências.

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Art. 1º

A contribuição social do servidor público civil, ativo e inativo, e dos pensionistas dos três Poderes da União, para a manutenção do regime de previdência social dos seus servidores, será de onze por cento, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, do provento ou da pensão. (Vide Lei nº 10.887, de 2004) Vide ADIN 2010, de 1999

Parágrafo único

Entende-se como remuneração de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza ou ao local de trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídas:

I

as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal;

I

as diárias; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

II

a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III

a indenização de transporte;

IV

o salário-família.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 9.783 /1999