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Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 9.783 de 28 de Janeiro de 1999

Dispõe sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas dos três Poderes da União, e dá outras providências.

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Art. 2º

A contribuição de que trata o artigo anterior fica acrescida dos seguintes adicionais: Vide ADIN 2010, de 1999 ( Revogado pela Lei 9.988, de 2000)

I

nove pontos percentuais incidentes sobre a parcela da remuneração, do provento ou da pensão que exceder a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), até o limite de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); ( Revogado pela Lei 9.988, de 2000)

II

catorze pontos percentuais incidentes sobre a parcela da remuneração, do provento ou da pensão que exceder a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). ( Revogado pela Lei 9.988, de 2000)

Parágrafo único

Os adicionais de que trata o caput têm caráter temporário, vigorando até 31 de dezembro de 2002. ( Revogado pela Lei 9.988, de 2000) Vide ADIN 2010, de 1999

Art. 2º, II da Lei 9.783 /1999