JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei nº 9.783 de 28 de Janeiro de 1999

Dispõe sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas dos três Poderes da União, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

As contribuições previstas nesta Lei serão exigidas a partir de 1º de maio de 1999 e, até tal data, fica mantida a contribuição de que trata a Lei nº 9.630, de 23 de abril de 1998.

Art. 6º da Lei 9.783 /1999