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Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação de Juntas de Conciliação e Julgamento na 15ª Região da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

São criadas na Justiça do Trabalho da 15ª Região as seguintes Juntas de Conciliação e Julgamento e cargos pertinentes, assim distribuídos:

I

na cidade de Campinas, uma Junta de Conciliação e Julgamento (9ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09;

II

na cidade de Ribeirão Preto, uma Junta de Conciliação e Julgamento (5ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09;

III

na cidade de Caçapava, uma Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09;

IV

na cidade de Capão Bonito, uma Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09;

V

na cidade de Itapira, uma Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09;

VI

na cidade de Jaboticabal, uma Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09 e uma Função Comissionada de Diretor de Serviço de Distribuição dos Feitos - FC-08;

VII

na cidade de Paulínea, uma Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09 e uma Função Comissionada de Diretor de Serviço de Distribuição dos Feitos - FC-08;

VIII

na cidade de Penápolis, uma Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09;

IX

na cidade de Presidente Prudente, uma Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09 e uma Função Comissionada de Diretor de Serviço de Distribuição dos Feitos - FC-08;

X

na cidade de São Joaquim da Barra, uma Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09;

XI

na cidade de São Sebastião, uma Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09;

XII

na cidade de Sertãozinho, uma Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09 e uma Função Comissionada de Diretor de Serviço de Distribuição dos Feitos - FC-08;

XIII

na cidade de Sumaré, uma Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09;

XIV

na cidade de Tatuí, uma Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09;

XV

na cidade de Teodoro Sampaio, uma Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09.

Art. 2º

Para cada Juiz Classista de Junta haverá um Suplente.

Art. 3º

São assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas seguintes cidades, pertencentes à 15ª Região, no Estado de São Paulo, com sede na cidade de Campinas:

I

Campinas: o respectivo Município e os de Jaguariúna e Valinhos;

II

Adamantina: o respectivo Município e os de Flora Rica, Flórida Paulista, Inúbia Paulista, Lucélia, Mariápolis, Osvaldo Cruz, Pacaembu, Pracinha, Sagres e Salmourão;

III

Americana: o respectivo Município e o de Nova Odessa;

IV

Amparo: o respectivo Município e os de Monte Alegre do Sul, Morungaba, Pedreira e Serra Negra;

V

Andradina: o respectivo Município e os de Castilho, Guaraçaí, Ilha Solteira, Itapura, Lavínia, Mirandópolis, Murutinga do Sul, Nova Independência, Pereira Barreto e Sud Menucci;

VI

Araçatuba: o respectivo Município e os de Bento de Abreu, Guararapes, Rubiácea, Santo Antônio do Aracanguá e Valparaíso;

VII

Araraquara: o respectivo Município e os de Américo Brasiliense, Boa Esperança do Sul, Gavião Peixoto, Motuca, Rincão, Santa Lúcia e Trabiju;

VIII

Araras: o respectivo Município e os de Conchal, Leme e Santa Cruz da Conceição;

IX

Assis: o respectivo Município e os de Cruzália, Cândido Mota, Echaporã, Florínea, Maracaí, Palmital, Paraguaçu Paulista, Pedrinhas Paulista, Platina e Tarumã;

X

Avaré: o respectivo Município e os de Águas de Santa Bárbara, Arandu, Cerqueira César, Iaras, Itaí, Manduri, Paranapanema e Óleo;

XI

Barretos: o respectivo Município e os de Colina, Colômbia, Guaíra e Jaborandi;

XII

Batatais: o respectivo Município e os de Altinópolis, Brodósqui, Jardinópolis, Nuporanga, Orlândia, Sales de Oliveira e Santo Antônio da Alegria;

XIII

Bauru: o respectivo Município e os de Agudos, Arealva, Avaí, Cabrália Paulista, Duartina, Iacanga, Lucianópolis, Paulistânia, Piratininga, Presidente Alves e Ubirajara;

XIV

Bebedouro: o respectivo Município e os de Ibitiúva, Monte Azul Paulista, Pirangi, Pitangueiras, Taquaral, Terra Roxa e Viradouro;

XV

Birigüi: o respectivo Município e os de Bilac, Brejo Alegre, Buritama, Clementina, Coroados, Gabriel Monteiro, Lourdes, Piacatu, Santópolis do Aguapeí e Turiúba;

XVI

Botucatu: o respectivo Município e os de Anhembi, Bofete, Itatinga, Pardinho, Pratânia e São Manuel;

XVII

Bragança Paulista: o respectivo Município e os de Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Joanópolis, Nazaré Paulista, Pedra Bela, Pinhalzinho, Piracaia, Tuiuti e Vargem;

XVIII

Caçapava: o respectivo Município e o de Jambeiro;

XIX

Cajuru: o respectivo Município e os de Cássia dos Coqueiros, Santa Cruz da Esperança, Santa Rosa do Viterbo e Serra Azul;

XX

Campo Limpo Paulista: o respectivo Município e os de Jarinu e Várzea Paulista;

XXI

Capão Bonito: o respectivo Município e os de Apiaí, Barra do Chapéu, Guapiara, Iporanga, Itapirapuã Paulista, Itaóca, Ribeira e Ribeirão Grande;

XXII

Capivari: o respectivo Município e os de Elias Fausto, Mombuca, Monte Mor, Rafard e Rio das Pedras;

XXIII

Caraguatatuba: o respectivo Município e o de Ubatuba;

XXIV

Catanduva: o respectivo Município e os de Ariranha, Catiguá, Elisiário, Ibirá, Irapuã, Itajobi, Marapoama, Novais, Palmares Paulista, Paraíso, Pindorama, Santa Adélia, Tabapuã e Urupês;

XXV

Cruzeiro: o respectivo Município e os de Arapeí, Areias, Bananal, Lavrinhas, Queluz, Silveiras e São José do Barreiro;

XXVI

Dracena: o respectivo Município e os de Irapuru, Junqueirópolis, Monte Castelo, Nova Guataporanga, Ouro Verde, Panorama, Paulicéia, Santa Mercedes, São João do Pau d'Alho e Tupi Paulista;

XXVII

Fernandópolis: o respectivo Município e os de Estrela d'Oeste, General Salgado, Guarani d'Oeste, Indiaporã, Macedônia, Meridiano, Mira Estrela, Nova Castilho, Ouroeste, Pedranópolis, São João das Duas Pontes e São João de Iracema;

XXVIII

Franca: o respectivo Município e os de Cristais Paulista, Itirapuã, Patrocínio Paulista, Pedregulho, Restinga, Ribeirão Corrente, Rifaina e São José da Bela Vista;

XXIX

Garça: o respectivo Município e os de Álvaro de Carvalho, Alvinlândia, Fernão, Gália, Júlio Mesquita e Lupércio;

XXX

Guaratinguetá: o respectivo Município e os de Aparecida, Cunha, Lagoinha, Potim e Roseira;

XXXI

Indaiatuba: o respectivo Município;

XXXII

Itanhaém: o respectivo Município e os de Itariri, Miracatu, Mongaguá, Pedro de Toledo e Peruíbe;

XXXIII

Itapetininga: o respectivo Município e os de Alambari, Angatuba, Guareí, Campina do Monte Alegre, Sarapuí e São Miguel Arcanjo;

XXXIV

Itapeva: o respectivo Município e os de Barão de Antonina, Bonsucesso de Itararé, Buri, Coronel Macedo, Itaberá, Itaporanga, Itararé, Nova Campina, Ribeirão Branco, Riversul, Taguaí, Taquarituba e Taquarivaí;

XXXV

Itapira: o respectivo Município e os de Águas de Lindóia, Lindóia e Socorro;

XXXVI

Itápolis: o respectivo Município e os de Borborema, Ibitinga, Itaju, Novo Horizonte e Tabatinga;

XXXVII

Itu: o respectivo Município e o de Cabreúva;

XXXVIII

Ituverava: o respectivo Município e os de Aramina, Buritizal, Guará, Igarapava, Jeriquara e Miguelópis;

XXXIX

Jaboticabal: o respectivo Município e os de Cândido Rodrigues, Fernando Prestes, Guariba, Monte Alto, Pradópolis, Taiaçu, Taiúva, Taquaritinga e Vista Alegre do Alto;

XL

Jacareí: o respectivo Município e os de Igaratá e Santa Branca;

XLI

Jales: o respectivo Município e os de Aparecida d'Oeste, Aspásia, Auriflama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Guzolândia, Marinópolis, Mesópolis, Nova Canaã Paulista, Palmeira d'Oeste, Paranapuã, Populina, Pontalinda, Rubinéia, Santa Albertina, Santa Clara d'Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita d'Oeste, Santa Salete, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, Suzanópolis, Três Fronteiras, Turmalina, Urânia e Vitória Brasil;

XLII

Jaú: o respectivo Município e os de Bariri, Barra Bonita, Bocaina, Boracéia, Brotas, Dois Córregos, Igaraçu do Tietê, Itapuí, Mineiros do Tietê, Pederneiras e Torrinha;

XLIII

José Bonifácio: o respectivo Município e os de Adolfo, Mendonça, Nipoã, Nova Aliança, Planalto, Sales, Ubarana, União Paulista e Zacarias;

XLIV

Jundiaí: o respectivo Município e os de Itatiba, Itupeva, Louveira e Vinhedo;

XLV

Lençóis Paulista: o respectivo Município e os de Areiópolis, Borebi e Macatuba;

XLVI

Limeira: o respectivo Município e os de Cordeirópolis e Iracemápolis;

XLVII

Lins: o respectivo Município e os de Balbinos, Cafelândia, Getulina, Guaiçara, Guarantã, Pirajuí, Pongaí, Promissão, Reginópolis, Sabino e Uru;

XLVIII

Lorena: o respectivo Município e os de Canas, Cachoeira Paulista e Piquete;

XLIX

Marília: o respectivo Município e os de Guaimbé, Lutécia, Ocauçu, Oriente, Oscar Bressane, Pompéia e Vera Cruz;

L

Matão: o respectivo Município e os de Dobrada, Nova Europa e Santa Ernestina;

LI

Moji Guaçu: o respectivo Município e o de Estiva Gerbi;

LII

Moji Mirim: o respectivo Município e os de Artur Nogueira, Engenheiro Coelho, Holambra e Santo Antônio de Posse;

LIII

Olímpia: o respectivo Município e os de Altair, Cajobi, Embaúba, Guaraci, Icém e Severínia;

LIV

Ourinhos: o respectivo Município e os de Bernardino de Campos, Campos Novos Paulista, Canitar, Chavantes, Espírito Santo do Turvo, Fartura, Ibirarema, Ipauçu, Piraju, Ribeirão do Sul, Salto Grande, Santa Cruz do Rio Pardo, Sarutaiá, São Pedro do Turvo, Tejupá e Timburi;

LV

Paulínia: o respectivo Município e o de Cosmópolis;

LVI

Penápolis: o respectivo Município e os de Alto Alegre, Avanhadava, Barbosa, Braúna, Glicério e Luisiânia;

LVII

Piedade: o respectivo Município e os de Pilar do Sul, Salto de Pirapora e Tapiraí;

LVIII

Pindamonhangaba: o respectivo Município e os de Campos do Jordão, Santo Antônio do Pinhal e São Bento do Sapucaí;

MMMMMDCX

Piracicaba: o respectivo Município e os de Águas de São Pedro, Charqueada, Saltinho, Santa Maria da Serra e São Pedro;

LX

Porto Ferreira: o respectivo Município e os de Descalvado, Luís Antônio, Pirassununga, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita do Passa Quatro e Tambaú;

LXI

Presidente Prudente: o respectivo Município e os de Alfredo Marcondes, Álvares Machado, Anhumas, Caiabu, Emilianópolis, Estrela do Norte, Indiana, Martinópolis, Narandiba, Pirapozinho, Presidente Bernardes, Regente Feijó, Sandovalina, Santo Expedito, Taciba e Tarabaí;

LXII

Presidente Venceslau: o respectivo Município e os de Caiuá, Marabá Paulista, Piquerobi, Presidente Epitácio, Ribeirão dos Índios e Santo Anastácio;

LXIII

Rancharia: o respectivo Município e os de Borá, Iepê, João Ramalho, Nantes e Quatá;

LXIV

Registro: o respectivo Município e os de Barra do Turvo, Cajati, Cananéia, Eldorado, Iguape, Ilha Comprida, Jacupiranga, Juquiá, Pariquera-Açu e Sete Barras;

LXV

Ribeirão Preto: o respectivo Município e os de Cravinhos, Guatapará, São Simão e Serrana;

LXVI

Rio Claro: o respectivo Município e os de Analândia, Corumbataí, Ipeúna, Itirapina e Santa Gertrudes;

LXVII

Salto: o respectivo Município;

LXVIII

Santa Bárbara D'Oeste: o respectivo Município;

LXIX

São Carlos: o respectivo Município e os de Dourado, Ibaté e Ribeirão Bonito;

LXX

São João da Boa Vista: o respectivo Município e os de Aguaí, Águas da Prata, Espírito Santo do Pinhal, Santo Antônio do Jardim e Vargem Grande do Sul;

LXXI

São Joaquim da Barra: o respectivo Município e os de Ipuã e Morro Agudo;

LXXII

São José do Rio Pardo: o respectivo Município e os de Caconde, Casa Branca, Divinolândia, Itobi, Mococa, São Sebastião da Grama e Tapiratiba;

LXXIII

São José do Rio Preto: o respectivo Município e os de Bady Bassitt, Cedral, Guapiaçu, Ipiguá, Jaci, Mirassol, Neves Paulista, Nova Granada, Onda Verde, Orindiúva, Palestina, Paulo de Faria, Potirendaba e Uchôa;

LXXIV

São José dos Campos: o respectivo Município e os de Monteiro Lobato e Paraibuna;

LXXV

São Roque: o respectivo Município e os de Alumínio, Araçariguama e Mairinque;

LXXVI

São Sebastião: o respectivo Município e o de Ilhabela;

LXXVII

Sertãozinho: o respectivo Município e os de Barrinha, Dumont e Pontal;

LXXVIII

Sorocaba: o respectivo Município e os de Araçoiaba da Serra e Votorantim;

LXXIX

Sumaré: o respectivo Município e o de Hortolândia;

LXXX

Tanabi: o respectivo Município e os de Bálsamo, Cosmorama, Macaubal, Mirassolândia, Monte Aprazível e Poloni;

LXXXI

Tatuí: o respectivo Município e os de Capela do Alto, Cesário Lange, Iperó, Porangaba, Torre de Pedra e Quadra;

LXXXII

Taubaté: o respectivo Município e os de Natividade da Serra, Redenção da Serra, São Luiz do Paraitinga e Tremembé;

LXXXIII

Teodoro Sampaio: o respectivo Município e os de Euclides da Cunha Paulista, Mirante do Paranapanema e Rosana;

LXXXIV

Tietê: o respectivo Município e os de Boituva, Cerquilho, Conchas, Jumirim, Laranjal Paulista, Pereiras e Porto Feliz;

LXXXV

Tupã: o respectivo Município e os de Arco-Íris, Bastos, Herculândia, Iacri, Parapuã, Queirós, Quintana e Rinópolis;

LXXXVI

Votuporanga: o respectivo Município e os de Álvares Florence, Américo de Campos, Cardoso, Floreal, Gastão Vidigal, Magda, Monções, Nhandeara, Nova Luzitânia, Parisi, Pontes Gestal, Riolândia, Sebastianópolis do Sul e Valentim Gentil.

Art. 4º

São criados no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região trinta e seis Funções Comissionadas de Assessor de Juiz - FC-09, constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 5º

São criados no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 6º

O preenchimento dos cargos de provimento efetivo previstos nesta Lei far-se-á de acordo com as normas legais e regulamentares, observadas as disposições dos incisos I e II do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998.

Art. 7º

As Juntas de Conciliação e Julgamento criadas por esta Lei serão instaladas e os respectivos cargos providos, gradativamente, à medida que ocorrer a disponibilidade de recursos financeiros.

Art. 8º

A competência territorial das Juntas de Conciliação e Julgamento atualmente existentes somente será alterada na data de instalação dos novos órgãos jurisdicionais criados por esta Lei.

Art. 9º

No caso de emancipação de distrito, é mantida a jurisdição da mesma Junta de Conciliação e Julgamento sobre a área territorial do novo Município.

Art. 10º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos próprios, consignados ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.9.1998

Anexo

Anexo I

(Art. 4º da Lei nº , de de de 1998)

Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal

Regional do Trabalho da 15ª Região

Funções Comissionadas

Grupo

Quantidade

Nível

Descrição

Função Comissionada

36

FC-09

Assessor de Juiz

Anexo II

(Art. 5º da Lei nº , de de de 1998)

Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal

Regional do Trabalho da 15ª Região

Cargos de Provimento Efetivo

Grupo

Categoria Funcional

Quantidade

Carreiras Judiciárias

Analista Judiciário

75

Técnico Judiciário

105