Lei 9.698 de 2 de Setembro de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 2 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
São criadas na Justiça do Trabalho da 15ª Região as seguintes Juntas de Conciliação e Julgamento e cargos pertinentes, assim distribuídos:
I
na cidade de Campinas, uma Junta de Conciliação e Julgamento (9ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09;
II
na cidade de Ribeirão Preto, uma Junta de Conciliação e Julgamento (5ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09;
III
na cidade de Caçapava, uma Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09;
IV
na cidade de Capão Bonito, uma Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09;
V
na cidade de Itapira, uma Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09;
VI
na cidade de Jaboticabal, uma Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09 e uma Função Comissionada de Diretor de Serviço de Distribuição dos Feitos - FC-08;
VII
na cidade de Paulínea, uma Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09 e uma Função Comissionada de Diretor de Serviço de Distribuição dos Feitos - FC-08;
VIII
na cidade de Penápolis, uma Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09;
IX
na cidade de Presidente Prudente, uma Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09 e uma Função Comissionada de Diretor de Serviço de Distribuição dos Feitos - FC-08;
X
na cidade de São Joaquim da Barra, uma Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09;
XI
na cidade de São Sebastião, uma Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09;
XII
na cidade de Sertãozinho, uma Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09 e uma Função Comissionada de Diretor de Serviço de Distribuição dos Feitos - FC-08;
XIII
na cidade de Sumaré, uma Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09;
XIV
na cidade de Tatuí, uma Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09;
XV
na cidade de Teodoro Sampaio, uma Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09.
Art. 2º
Para cada Juiz Classista de Junta haverá um Suplente.
Art. 3º
São assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas seguintes cidades, pertencentes à 15ª Região, no Estado de São Paulo, com sede na cidade de Campinas:
I
Campinas: o respectivo Município e os de Jaguariúna e Valinhos;
II
Adamantina: o respectivo Município e os de Flora Rica, Flórida Paulista, Inúbia Paulista, Lucélia, Mariápolis, Osvaldo Cruz, Pacaembu, Pracinha, Sagres e Salmourão;
III
Americana: o respectivo Município e o de Nova Odessa;
IV
Amparo: o respectivo Município e os de Monte Alegre do Sul, Morungaba, Pedreira e Serra Negra;
V
Andradina: o respectivo Município e os de Castilho, Guaraçaí, Ilha Solteira, Itapura, Lavínia, Mirandópolis, Murutinga do Sul, Nova Independência, Pereira Barreto e Sud Menucci;
VI
Araçatuba: o respectivo Município e os de Bento de Abreu, Guararapes, Rubiácea, Santo Antônio do Aracanguá e Valparaíso;
VII
Araraquara: o respectivo Município e os de Américo Brasiliense, Boa Esperança do Sul, Gavião Peixoto, Motuca, Rincão, Santa Lúcia e Trabiju;
VIII
Araras: o respectivo Município e os de Conchal, Leme e Santa Cruz da Conceição;
IX
Assis: o respectivo Município e os de Cruzália, Cândido Mota, Echaporã, Florínea, Maracaí, Palmital, Paraguaçu Paulista, Pedrinhas Paulista, Platina e Tarumã;
X
Avaré: o respectivo Município e os de Águas de Santa Bárbara, Arandu, Cerqueira César, Iaras, Itaí, Manduri, Paranapanema e Óleo;
XI
Barretos: o respectivo Município e os de Colina, Colômbia, Guaíra e Jaborandi;
XII
Batatais: o respectivo Município e os de Altinópolis, Brodósqui, Jardinópolis, Nuporanga, Orlândia, Sales de Oliveira e Santo Antônio da Alegria;
XIII
Bauru: o respectivo Município e os de Agudos, Arealva, Avaí, Cabrália Paulista, Duartina, Iacanga, Lucianópolis, Paulistânia, Piratininga, Presidente Alves e Ubirajara;
XIV
Bebedouro: o respectivo Município e os de Ibitiúva, Monte Azul Paulista, Pirangi, Pitangueiras, Taquaral, Terra Roxa e Viradouro;
XV
Birigüi: o respectivo Município e os de Bilac, Brejo Alegre, Buritama, Clementina, Coroados, Gabriel Monteiro, Lourdes, Piacatu, Santópolis do Aguapeí e Turiúba;
XVI
Botucatu: o respectivo Município e os de Anhembi, Bofete, Itatinga, Pardinho, Pratânia e São Manuel;
XVII
Bragança Paulista: o respectivo Município e os de Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Joanópolis, Nazaré Paulista, Pedra Bela, Pinhalzinho, Piracaia, Tuiuti e Vargem;
XVIII
Caçapava: o respectivo Município e o de Jambeiro;
XIX
Cajuru: o respectivo Município e os de Cássia dos Coqueiros, Santa Cruz da Esperança, Santa Rosa do Viterbo e Serra Azul;
XX
Campo Limpo Paulista: o respectivo Município e os de Jarinu e Várzea Paulista;
XXI
Capão Bonito: o respectivo Município e os de Apiaí, Barra do Chapéu, Guapiara, Iporanga, Itapirapuã Paulista, Itaóca, Ribeira e Ribeirão Grande;
XXII
Capivari: o respectivo Município e os de Elias Fausto, Mombuca, Monte Mor, Rafard e Rio das Pedras;
XXIII
Caraguatatuba: o respectivo Município e o de Ubatuba;
XXIV
Catanduva: o respectivo Município e os de Ariranha, Catiguá, Elisiário, Ibirá, Irapuã, Itajobi, Marapoama, Novais, Palmares Paulista, Paraíso, Pindorama, Santa Adélia, Tabapuã e Urupês;
XXV
Cruzeiro: o respectivo Município e os de Arapeí, Areias, Bananal, Lavrinhas, Queluz, Silveiras e São José do Barreiro;
XXVI
Dracena: o respectivo Município e os de Irapuru, Junqueirópolis, Monte Castelo, Nova Guataporanga, Ouro Verde, Panorama, Paulicéia, Santa Mercedes, São João do Pau d'Alho e Tupi Paulista;
XXVII
Fernandópolis: o respectivo Município e os de Estrela d'Oeste, General Salgado, Guarani d'Oeste, Indiaporã, Macedônia, Meridiano, Mira Estrela, Nova Castilho, Ouroeste, Pedranópolis, São João das Duas Pontes e São João de Iracema;
XXVIII
Franca: o respectivo Município e os de Cristais Paulista, Itirapuã, Patrocínio Paulista, Pedregulho, Restinga, Ribeirão Corrente, Rifaina e São José da Bela Vista;
XXIX
Garça: o respectivo Município e os de Álvaro de Carvalho, Alvinlândia, Fernão, Gália, Júlio Mesquita e Lupércio;
XXX
Guaratinguetá: o respectivo Município e os de Aparecida, Cunha, Lagoinha, Potim e Roseira;
XXXI
Indaiatuba: o respectivo Município;
XXXII
Itanhaém: o respectivo Município e os de Itariri, Miracatu, Mongaguá, Pedro de Toledo e Peruíbe;
XXXIII
Itapetininga: o respectivo Município e os de Alambari, Angatuba, Guareí, Campina do Monte Alegre, Sarapuí e São Miguel Arcanjo;
XXXIV
Itapeva: o respectivo Município e os de Barão de Antonina, Bonsucesso de Itararé, Buri, Coronel Macedo, Itaberá, Itaporanga, Itararé, Nova Campina, Ribeirão Branco, Riversul, Taguaí, Taquarituba e Taquarivaí;
XXXV
Itapira: o respectivo Município e os de Águas de Lindóia, Lindóia e Socorro;
XXXVI
Itápolis: o respectivo Município e os de Borborema, Ibitinga, Itaju, Novo Horizonte e Tabatinga;
XXXVII
Itu: o respectivo Município e o de Cabreúva;
XXXVIII
Ituverava: o respectivo Município e os de Aramina, Buritizal, Guará, Igarapava, Jeriquara e Miguelópis;
XXXIX
Jaboticabal: o respectivo Município e os de Cândido Rodrigues, Fernando Prestes, Guariba, Monte Alto, Pradópolis, Taiaçu, Taiúva, Taquaritinga e Vista Alegre do Alto;
XL
Jacareí: o respectivo Município e os de Igaratá e Santa Branca;
XLI
Jales: o respectivo Município e os de Aparecida d'Oeste, Aspásia, Auriflama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Guzolândia, Marinópolis, Mesópolis, Nova Canaã Paulista, Palmeira d'Oeste, Paranapuã, Populina, Pontalinda, Rubinéia, Santa Albertina, Santa Clara d'Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita d'Oeste, Santa Salete, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, Suzanópolis, Três Fronteiras, Turmalina, Urânia e Vitória Brasil;
XLII
Jaú: o respectivo Município e os de Bariri, Barra Bonita, Bocaina, Boracéia, Brotas, Dois Córregos, Igaraçu do Tietê, Itapuí, Mineiros do Tietê, Pederneiras e Torrinha;
XLIII
José Bonifácio: o respectivo Município e os de Adolfo, Mendonça, Nipoã, Nova Aliança, Planalto, Sales, Ubarana, União Paulista e Zacarias;
XLIV
Jundiaí: o respectivo Município e os de Itatiba, Itupeva, Louveira e Vinhedo;
XLV
Lençóis Paulista: o respectivo Município e os de Areiópolis, Borebi e Macatuba;
XLVI
Limeira: o respectivo Município e os de Cordeirópolis e Iracemápolis;
XLVII
Lins: o respectivo Município e os de Balbinos, Cafelândia, Getulina, Guaiçara, Guarantã, Pirajuí, Pongaí, Promissão, Reginópolis, Sabino e Uru;
XLVIII
Lorena: o respectivo Município e os de Canas, Cachoeira Paulista e Piquete;
XLIX
Marília: o respectivo Município e os de Guaimbé, Lutécia, Ocauçu, Oriente, Oscar Bressane, Pompéia e Vera Cruz;
L
Matão: o respectivo Município e os de Dobrada, Nova Europa e Santa Ernestina;
LI
Moji Guaçu: o respectivo Município e o de Estiva Gerbi;
LII
Moji Mirim: o respectivo Município e os de Artur Nogueira, Engenheiro Coelho, Holambra e Santo Antônio de Posse;
LIII
Olímpia: o respectivo Município e os de Altair, Cajobi, Embaúba, Guaraci, Icém e Severínia;
LIV
Ourinhos: o respectivo Município e os de Bernardino de Campos, Campos Novos Paulista, Canitar, Chavantes, Espírito Santo do Turvo, Fartura, Ibirarema, Ipauçu, Piraju, Ribeirão do Sul, Salto Grande, Santa Cruz do Rio Pardo, Sarutaiá, São Pedro do Turvo, Tejupá e Timburi;
LV
Paulínia: o respectivo Município e o de Cosmópolis;
LVI
Penápolis: o respectivo Município e os de Alto Alegre, Avanhadava, Barbosa, Braúna, Glicério e Luisiânia;
LVII
Piedade: o respectivo Município e os de Pilar do Sul, Salto de Pirapora e Tapiraí;
LVIII
Pindamonhangaba: o respectivo Município e os de Campos do Jordão, Santo Antônio do Pinhal e São Bento do Sapucaí;
MMMMMDCX
Piracicaba: o respectivo Município e os de Águas de São Pedro, Charqueada, Saltinho, Santa Maria da Serra e São Pedro;
LX
Porto Ferreira: o respectivo Município e os de Descalvado, Luís Antônio, Pirassununga, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita do Passa Quatro e Tambaú;
LXI
Presidente Prudente: o respectivo Município e os de Alfredo Marcondes, Álvares Machado, Anhumas, Caiabu, Emilianópolis, Estrela do Norte, Indiana, Martinópolis, Narandiba, Pirapozinho, Presidente Bernardes, Regente Feijó, Sandovalina, Santo Expedito, Taciba e Tarabaí;
LXII
Presidente Venceslau: o respectivo Município e os de Caiuá, Marabá Paulista, Piquerobi, Presidente Epitácio, Ribeirão dos Índios e Santo Anastácio;
LXIII
Rancharia: o respectivo Município e os de Borá, Iepê, João Ramalho, Nantes e Quatá;
LXIV
Registro: o respectivo Município e os de Barra do Turvo, Cajati, Cananéia, Eldorado, Iguape, Ilha Comprida, Jacupiranga, Juquiá, Pariquera-Açu e Sete Barras;
LXV
Ribeirão Preto: o respectivo Município e os de Cravinhos, Guatapará, São Simão e Serrana;
LXVI
Rio Claro: o respectivo Município e os de Analândia, Corumbataí, Ipeúna, Itirapina e Santa Gertrudes;
LXVII
Salto: o respectivo Município;
LXVIII
Santa Bárbara D'Oeste: o respectivo Município;
LXIX
São Carlos: o respectivo Município e os de Dourado, Ibaté e Ribeirão Bonito;
LXX
São João da Boa Vista: o respectivo Município e os de Aguaí, Águas da Prata, Espírito Santo do Pinhal, Santo Antônio do Jardim e Vargem Grande do Sul;
LXXI
São Joaquim da Barra: o respectivo Município e os de Ipuã e Morro Agudo;
LXXII
São José do Rio Pardo: o respectivo Município e os de Caconde, Casa Branca, Divinolândia, Itobi, Mococa, São Sebastião da Grama e Tapiratiba;
LXXIII
São José do Rio Preto: o respectivo Município e os de Bady Bassitt, Cedral, Guapiaçu, Ipiguá, Jaci, Mirassol, Neves Paulista, Nova Granada, Onda Verde, Orindiúva, Palestina, Paulo de Faria, Potirendaba e Uchôa;
LXXIV
São José dos Campos: o respectivo Município e os de Monteiro Lobato e Paraibuna;
LXXV
São Roque: o respectivo Município e os de Alumínio, Araçariguama e Mairinque;
LXXVI
São Sebastião: o respectivo Município e o de Ilhabela;
LXXVII
Sertãozinho: o respectivo Município e os de Barrinha, Dumont e Pontal;
LXXVIII
Sorocaba: o respectivo Município e os de Araçoiaba da Serra e Votorantim;
LXXIX
Sumaré: o respectivo Município e o de Hortolândia;
LXXX
Tanabi: o respectivo Município e os de Bálsamo, Cosmorama, Macaubal, Mirassolândia, Monte Aprazível e Poloni;
LXXXI
Tatuí: o respectivo Município e os de Capela do Alto, Cesário Lange, Iperó, Porangaba, Torre de Pedra e Quadra;
LXXXII
Taubaté: o respectivo Município e os de Natividade da Serra, Redenção da Serra, São Luiz do Paraitinga e Tremembé;
LXXXIII
Teodoro Sampaio: o respectivo Município e os de Euclides da Cunha Paulista, Mirante do Paranapanema e Rosana;
LXXXIV
Tietê: o respectivo Município e os de Boituva, Cerquilho, Conchas, Jumirim, Laranjal Paulista, Pereiras e Porto Feliz;
LXXXV
Tupã: o respectivo Município e os de Arco-Íris, Bastos, Herculândia, Iacri, Parapuã, Queirós, Quintana e Rinópolis;
LXXXVI
Votuporanga: o respectivo Município e os de Álvares Florence, Américo de Campos, Cardoso, Floreal, Gastão Vidigal, Magda, Monções, Nhandeara, Nova Luzitânia, Parisi, Pontes Gestal, Riolândia, Sebastianópolis do Sul e Valentim Gentil.
Art. 4º
São criados no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região trinta e seis Funções Comissionadas de Assessor de Juiz - FC-09, constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 5º
São criados no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 6º
O preenchimento dos cargos de provimento efetivo previstos nesta Lei far-se-á de acordo com as normas legais e regulamentares, observadas as disposições dos incisos I e II do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998.
Art. 7º
As Juntas de Conciliação e Julgamento criadas por esta Lei serão instaladas e os respectivos cargos providos, gradativamente, à medida que ocorrer a disponibilidade de recursos financeiros.
Art. 8º
A competência territorial das Juntas de Conciliação e Julgamento atualmente existentes somente será alterada na data de instalação dos novos órgãos jurisdicionais criados por esta Lei.
Art. 9º
No caso de emancipação de distrito, é mantida a jurisdição da mesma Junta de Conciliação e Julgamento sobre a área territorial do novo Município.
Art. 10º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos próprios, consignados ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Art. 11
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.9.1998