Artigo 1º, Inciso I da Lei nº 9.698 de 2 de Setembro de 1998
Dispõe sobre a criação de Juntas de Conciliação e Julgamento na 15ª Região da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São criadas na Justiça do Trabalho da 15ª Região as seguintes Juntas de Conciliação e Julgamento e cargos pertinentes, assim distribuídos:
I
na cidade de Campinas, uma Junta de Conciliação e Julgamento (9ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09;
II
na cidade de Ribeirão Preto, uma Junta de Conciliação e Julgamento (5ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09;
III
na cidade de Caçapava, uma Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09;
IV
na cidade de Capão Bonito, uma Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09;
V
na cidade de Itapira, uma Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09;
VI
na cidade de Jaboticabal, uma Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09 e uma Função Comissionada de Diretor de Serviço de Distribuição dos Feitos - FC-08;
VII
na cidade de Paulínea, uma Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09 e uma Função Comissionada de Diretor de Serviço de Distribuição dos Feitos - FC-08;
VIII
na cidade de Penápolis, uma Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09;
IX
na cidade de Presidente Prudente, uma Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09 e uma Função Comissionada de Diretor de Serviço de Distribuição dos Feitos - FC-08;
X
na cidade de São Joaquim da Barra, uma Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09;
XI
na cidade de São Sebastião, uma Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09;
XII
na cidade de Sertãozinho, uma Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09 e uma Função Comissionada de Diretor de Serviço de Distribuição dos Feitos - FC-08;
XIII
na cidade de Sumaré, uma Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09;
XIV
na cidade de Tatuí, uma Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09;
XV
na cidade de Teodoro Sampaio, uma Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, um cargo de Juiz do Trabalho Substituto, dois cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e uma Função Comissionada de Diretor de Secretaria de Junta - FC-09.