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Lei nº 9.497 de 11 de Setembro de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a implantação e a gestão do Parque Histórico Nacional dos Guararapes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

A gestão do Parque Histórico Nacional dos Guararapes - PHNG, localizado no Município de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, obedecerá ao disposto no seu Plano Diretor.

Parágrafo único

O Plano Diretor do PHNG será elaborado e atualizado pelos órgãos do Poder Público responsáveis por sua administração, ouvida a comunidade local.

Art. 2º

O Plano Diretor do PHNG incluirá o zoneamento da unidade, constituído por pelo menos duas áreas básicas:

I

zona de preservação, formada pelas áreas livres de ocupação humana;

II

zona antrópica, formada pelas áreas sob ocupação humana.

Art. 3º

(VETADO)

Art. 4º

É assegurada a regularização fundiária dos moradores que não possuam outro imóvel no Estado de Pernambuco e que comprovem residência na área do PHNG até 30 de junho de 2018, nos termos estabelecidos na legislação. (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)

Parágrafo único

(VETADO)

Art. 5º

O Poder Público, por intermédio de seus órgãos competentes, concluirá, no prazo de noventa dias da publicação desta Lei, o levantamento e o cadastramento físico-social da área total tombada ou desapropriada e a delimitação da área livre de ocupação humana.

Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de noventa dias.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Gustavo Krause

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.9.1997