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Artigo 4º da Lei nº 9.497 de 11 de Setembro de 1997

Dispõe sobre a implantação e a gestão do Parque Histórico Nacional dos Guararapes.

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Art. 4º

É assegurada a regularização fundiária dos moradores que não possuam outro imóvel no Estado de Pernambuco e que comprovem residência na área do PHNG até 30 de junho de 2018, nos termos estabelecidos na legislação. (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)

Parágrafo único

(VETADO)

Art. 4º da Lei 9.497 /1997