Artigo 5º da Lei nº 9.497 de 11 de Setembro de 1997
Dispõe sobre a implantação e a gestão do Parque Histórico Nacional dos Guararapes.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Público, por intermédio de seus órgãos competentes, concluirá, no prazo de noventa dias da publicação desta Lei, o levantamento e o cadastramento físico-social da área total tombada ou desapropriada e a delimitação da área livre de ocupação humana.