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Artigo 5º da Lei nº 9.497 de 11 de Setembro de 1997

Dispõe sobre a implantação e a gestão do Parque Histórico Nacional dos Guararapes.

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Art. 5º

O Poder Público, por intermédio de seus órgãos competentes, concluirá, no prazo de noventa dias da publicação desta Lei, o levantamento e o cadastramento físico-social da área total tombada ou desapropriada e a delimitação da área livre de ocupação humana.

Art. 5º da Lei 9.497 /1997