Lei nº 8.970 de 28 de dezembro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Transforma a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM) em empresa pública e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
A Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, sociedade de economia mista criada pelo Decreto-Lei nº 764, de 15 de agosto de 1969 , fica transformada em empresa pública, sob a forma de sociedade por ações, vinculadas ao Ministério de Minas e Energia, nos termos previstos nesta lei.
Art. 2º
A CPRM tem por objeto:
I
subsidiar a formulação da política mineral e geológica, participar do planejamento, da coordenação e executar os serviços de geologia e hidrologia de responsabilidade da União em todo o território nacional;
II
estimular o descobrimento e o aproveitamento dos recursos minerais e hídricos do País;
III
orientar, incentivar e cooperar com entidades públicas ou privadas na realização de pesquisas e estudos destinados ao aproveitamento dos recursos minerais e hídricos do País;
IV
elaborar sistemas de informações, cartas e mapas que traduzam o conhecimento geológico e hidrológico nacional, tornando-o acessível aos interessados;
V
colaborar em projetos de preservação do meio ambiente, em ação complementar à dos órgãos competentes da administração pública federal, estadual e municipal;
VI
realizar pesquisas e estudos relacionados com os fenômenos naturais ligados à terra, tais como terremotos, deslizamentos, enchentes, secas, desertificação e outros, bem como os relacionados à paleontologia e geologia marinha;
VII
dar apoio técnico e científico aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, no âmbito de sua área de atuação.
§ 1º
Para os fins previstos nesta lei, entende-se por:
a
recursos minerais: as massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis encontradas na superfície ou no interior da terra, bem como na plataforma submarina;
b
recursos hídricos: as águas de superfície e as águas subterrâneas.
Art. 3º
A CPRM terá sede e foro na Capital Federal e poderá estabelecer escritórios ou dependências no território nacional e no exterior.
Art. 4º
O prazo de duração da CPRM é indeterminado.
Art. 5º
No interesse nacional, a CPRM poderá realizar pesquisa mineral, conforme definida em lei, não se lhe aplicando, nesse caso, o disposto nos arts. 31 e 32 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração.
§ 1º
O Ministro de Estado de Minas e Energia determinará à CPRM, em ato específico, a realização da pesquisa mineral de que trata este artigo.
§ 2º
Aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, o relatório de pesquisa apresentado pela CPRM, fica esta autorizada a negociar a cessão dos respectivos direitos a concessão de lavra da jazida pesquisada.
§ 3º
O adquirente dos resultados dos trabalhos de pesquisa terá o prazo de cento e oitenta dias, a contar da efetivação da cessão e transferência dos direitos respectivos, para requerer a concessão de lavra. Findo aquele prazo, sem que haja requerido a concessão de lavra ou deixando de satisfazer os requisitos legais para a outorga da concessão, caducará o respectivo direito, devendo a CPRM proceder à nova negociação, na forma do parágrafo anterior.
Art. 6º
O patrimônio da CPRM é constituído dos bens móveis e imóveis, direitos, inclusive os minerários, e valores que atualmente o integram.
Art. 7º
Constituem receita da CPRM:
I
recursos orçamentários, créditos especiais, transferências e repasses, que lhe forem deferidos;
II
importâncias oriundas da alienação de bens e direitos, e da prestação de serviços, na forma da legislação específica;
III
doações, legados, subvenções e outros recursos, que lhe forem destinados.
Art. 8º
A CPRM será administrada por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e por uma Diretoria Executiva.
Art. 9º
O Conselho de Administração será constituído:
I
de um presidente, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia;
II
do Diretor-Presidente da Diretoria Executiva;
III
de quatro conselheiros, eleitos pela Assembléia Geral de Acionistas.
Art. 10º
A Diretoria Executiva será constituída de um Diretor-Presidente e de até quatro diretores, eleitos na forma da lei.
Art. 11
O quadro de pessoal da CPRM será inicialmente constituído mediante o aproveitamento dos atuais empregados da empresa, aos quais ficam assegurados os direitos e vantagens existentes.
Parágrafo único
O regime jurídico do pessoal da CPRM será o da legislação trabalhista.
Art. 12
Fica autorizada a CPRM a patrocinar entidade fechada de previdência privada destinada a operar planos de benefícios para os seus funcionários, nos termos da Lei nº 8.020, de 12 de abril de 1990.
Art. 13
As ações da CPRM não pertencentes a pessoas jurídicas são declaradas de interesse social para fins de desapropriação, a fim de que seja constituída a empresa pública a que se refere esta lei.
§ 1º
A União pagará pelas ações desapropriadas o valor patrimonial das mesmas, constante do último balanço da CPRM, corrigido até a data do efetivo pagamento.
§ 2º
Publicada esta lei, o Poder Executivo adotará as providências para a abertura de crédito necessário para que se proceda à desapropriação mencionada neste artigo.
§ 3º
O balanço a que se refere o § 1º deverá ser submetido a avaliação de auditoria independente, contratada para esta finalidade, cujo laudo será publicado no Diário Oficial da União e homologado pelo Conselho Fiscal.
Art. 14
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Delcídio do Amaral Gomez
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.12.1994