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Lei nº 8.970 de 28 de dezembro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Transforma a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM) em empresa pública e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

A Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, sociedade de economia mista criada pelo Decreto-Lei nº 764, de 15 de agosto de 1969 , fica transformada em empresa pública, sob a forma de sociedade por ações, vinculadas ao Ministério de Minas e Energia, nos termos previstos nesta lei.

Art. 2º

A CPRM tem por objeto:

I

subsidiar a formulação da política mineral e geológica, participar do planejamento, da coordenação e executar os serviços de geologia e hidrologia de responsabilidade da União em todo o território nacional;

II

estimular o descobrimento e o aproveitamento dos recursos minerais e hídricos do País;

III

orientar, incentivar e cooperar com entidades públicas ou privadas na realização de pesquisas e estudos destinados ao aproveitamento dos recursos minerais e hídricos do País;

IV

elaborar sistemas de informações, cartas e mapas que traduzam o conhecimento geológico e hidrológico nacional, tornando-o acessível aos interessados;

V

colaborar em projetos de preservação do meio ambiente, em ação complementar à dos órgãos competentes da administração pública federal, estadual e municipal;

VI

realizar pesquisas e estudos relacionados com os fenômenos naturais ligados à terra, tais como terremotos, deslizamentos, enchentes, secas, desertificação e outros, bem como os relacionados à paleontologia e geologia marinha;

VII

dar apoio técnico e científico aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, no âmbito de sua área de atuação.

§ 1º

Para os fins previstos nesta lei, entende-se por:

a

recursos minerais: as massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis encontradas na superfície ou no interior da terra, bem como na plataforma submarina;

b

recursos hídricos: as águas de superfície e as águas subterrâneas.

Art. 3º

A CPRM terá sede e foro na Capital Federal e poderá estabelecer escritórios ou dependências no território nacional e no exterior.

Art. 4º

O prazo de duração da CPRM é indeterminado.

Art. 5º

No interesse nacional, a CPRM poderá realizar pesquisa mineral, conforme definida em lei, não se lhe aplicando, nesse caso, o disposto nos arts. 31 e 32 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração.

§ 1º

O Ministro de Estado de Minas e Energia determinará à CPRM, em ato específico, a realização da pesquisa mineral de que trata este artigo.

§ 2º

Aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, o relatório de pesquisa apresentado pela CPRM, fica esta autorizada a negociar a cessão dos respectivos direitos a concessão de lavra da jazida pesquisada.

§ 3º

O adquirente dos resultados dos trabalhos de pesquisa terá o prazo de cento e oitenta dias, a contar da efetivação da cessão e transferência dos direitos respectivos, para requerer a concessão de lavra. Findo aquele prazo, sem que haja requerido a concessão de lavra ou deixando de satisfazer os requisitos legais para a outorga da concessão, caducará o respectivo direito, devendo a CPRM proceder à nova negociação, na forma do parágrafo anterior.

Art. 6º

O patrimônio da CPRM é constituído dos bens móveis e imóveis, direitos, inclusive os minerários, e valores que atualmente o integram.

Art. 7º

Constituem receita da CPRM:

I

recursos orçamentários, créditos especiais, transferências e repasses, que lhe forem deferidos;

II

importâncias oriundas da alienação de bens e direitos, e da prestação de serviços, na forma da legislação específica;

III

doações, legados, subvenções e outros recursos, que lhe forem destinados.

Art. 8º

A CPRM será administrada por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e por uma Diretoria Executiva.

Art. 9º

O Conselho de Administração será constituído:

I

de um presidente, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia;

II

do Diretor-Presidente da Diretoria Executiva;

III

de quatro conselheiros, eleitos pela Assembléia Geral de Acionistas.

Art. 10º

A Diretoria Executiva será constituída de um Diretor-Presidente e de até quatro diretores, eleitos na forma da lei.

Art. 11

O quadro de pessoal da CPRM será inicialmente constituído mediante o aproveitamento dos atuais empregados da empresa, aos quais ficam assegurados os direitos e vantagens existentes.

Parágrafo único

O regime jurídico do pessoal da CPRM será o da legislação trabalhista.

Art. 12

Fica autorizada a CPRM a patrocinar entidade fechada de previdência privada destinada a operar planos de benefícios para os seus funcionários, nos termos da Lei nº 8.020, de 12 de abril de 1990.

Art. 13

As ações da CPRM não pertencentes a pessoas jurídicas são declaradas de interesse social para fins de desapropriação, a fim de que seja constituída a empresa pública a que se refere esta lei.

§ 1º

A União pagará pelas ações desapropriadas o valor patrimonial das mesmas, constante do último balanço da CPRM, corrigido até a data do efetivo pagamento.

§ 2º

Publicada esta lei, o Poder Executivo adotará as providências para a abertura de crédito necessário para que se proceda à desapropriação mencionada neste artigo.

§ 3º

O balanço a que se refere o § 1º deverá ser submetido a avaliação de auditoria independente, contratada para esta finalidade, cujo laudo será publicado no Diário Oficial da União e homologado pelo Conselho Fiscal.

Art. 14

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Delcídio do Amaral Gomez

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.12.1994