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Lei nº 8.968 de 28 de dezembro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação de cargos e funções na Secretaria do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Ficam criados no Quadro Próprio de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União os seguintes cargos e funções, constantes dos Anexos I e II desta lei:

I

cargos de provimento efetivo, a serem preenchidos mediante concurso público específico:

a

cem cargos da Categoria Funcional de Analista de Finanças e Controle Externo;

b

cinqüenta cargos da Categoria Funcional de Técnico de Finanças e Controle Externo;

c

quinze cargos da Categoria Funcional de Auxiliar de Finanças e Controle Externo;

II

funções comissionadas:

a

cinco funções de Secretário de Controle Externo, Símbolo FC-09;

b

trinta e oito funções de Diretor de Divisão, Símbolo FC-08;

c

dez funções de Assessor de Secretário de Controle Externo, Símbolo FC-07;

d

cinco funções de Chefe de Serviço de Administração, Símbolo FC-07;

e

dezesseis funções de Oficial de Gabinete, Símbolo FC-06.

Art. 2º

O Quadro Próprio do Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União compreende os cargos de provimento efetivo e as funções de direção, chefia e assessoramento, mantidos os níveis de remuneração, fixados em lei, respeitada a iniciativa privativa nos termos do art. 73, combinado com o art. 96, inciso II, da Constituição Federal.

Art. 3º

O Tribunal de Contas da União, nos termos do inciso V do art. 110 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 , fica autorizado a estabelecer o escalonamento das funções comissionadas segundo a legislação pertinente e transformá-las ou reclassificá-las em consonância com os parâmetros previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem aumento de despesas.

Art. 4º

Os cargos e funções a que se refere o art. 1º serão providos de acordo com as disponibilidades orçamentárias do Tribunal de Contas da União e conforme dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 5º

O Tribunal de Contas da União baixará os atos regulamentares necessários à execução desta lei.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.12.1994

Anexo

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