Lei nº 8.897 de 27 de Junho de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a renegociação das dívidas remanescentes das entidades extintas por força da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
Fica autorizada a renegociação das dívidas remanescentes das entidades extintas por força da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 , que não tenham sido objeto de decisão final do respectivo liquidante ou inventariante, não prescritas.
Parágrafo único
O regulamento definirá a competência para proceder ao exame e decisão sobre a regularidade e exatidão desses créditos, e os requisitos necessários para os fins do disposto no caput deste artigo.
Art. 2º
Fica o Poder Executivo autorizado, mediante transação, a assumir a responsabilidade pelo pagamento, em nome da União, das perdas e danos devidos em razão do descumprimento, pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool, de contratos de exportação de açúcar para entrega futura, celebrados com:
I
SUDEN KERRY S.A, de nºs 9M/87 e 3M/88;
II
E.D. & F.Man (SUGAR) Ltda., de nºs 7M/87 e 4M/88;
III
CZARNIKOW-RIONDA (FAR EAST) Ltd., de nº 3-REF/88;
IV
TATE & LYLE INTERNATIONAL, de nº 01-CEX-84.
§ 1º
Os pagamentos a serem feitos, em cumprimento ao disposto no caput deste artigo, observarão os valores das condenações, em cada caso, fixados nas decisões arbitrais já homologadas pela justiça estrangeira.
§ 2º
O pagamento a ser efetuado à empresa TATE & LYLE INTERNATIONAL, relativo ao contrato mencionado no caput deste artigo, será precedido da apuração dos créditos da União, relativamente à referida empresa, procedendo-se à compensação até o quanto se igualem; após o acerto de contas, será fixado o saldo remanescente, que será liquidado em favor do credor.
Art. 3º
As dívidas da União, a que ser refere esta lei, poderão ser renegociadas, mediante novação, pelo Ministério da Fazenda, para pagamento futuro, e ser previamente utilizadas pelo credor no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990 , para liquidação do preço de aquisição dos bens e direitos alienados.
§ 1º
A novação será objeto de instrumento contratual em que a União estará representada pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que, para esse fim, poderá delegar competência a Procurador da Fazenda Nacional.
§ 2º
Os créditos decorrentes de renegociação a que se refere o caput deste artigo constarão de sistema de registro e liquidação financeira administrado por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º
A contratação de advogados e especialistas visando à defesa, judicial e extrajudicial, de interesse da União, no exterior, será realizada mediante prévia autorização do Presidente da República.
§ 1º
A contratação a que se refere este artigo poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.
§ 2º
O contrato terá prazo de até quarenta e oito meses, prorrogáveis, desde que justificada a continuidade da prestação do serviço, enquanto perdurar o processo e a questão; a remuneração observará os valores de mercado, vigentes na praça da prestação dos serviços.
§ 3º
As relações contratuais e previdenciárias concernentes à contratação de que trata este artigo serão regidas pela legislação vigente no país em que a representação judicial for exercida.
§ 4º
O Ministério das Relações Exteriores manterá cadastro informativo, com o nome dos advogados e especialistas, suas áreas de conhecimento e sua habilitação legal no exterior, o qual será obrigatoriamente consultado para a contratação desses profissionais pela União, pelas entidades federais e pelas respectivas controladas, direta ou indiretamente.
Art. 5º
(VETADO) .
Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Celso Luiz Nunes Amorim Rubens Ricupero
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.1994