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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 8.897 de 27 de Junho de 1994

Dispõe sobre a renegociação das dívidas remanescentes das entidades extintas por força da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.

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Art. 4º

A contratação de advogados e especialistas visando à defesa, judicial e extrajudicial, de interesse da União, no exterior, será realizada mediante prévia autorização do Presidente da República.

§ 1º

A contratação a que se refere este artigo poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.

§ 2º

O contrato terá prazo de até quarenta e oito meses, prorrogáveis, desde que justificada a continuidade da prestação do serviço, enquanto perdurar o processo e a questão; a remuneração observará os valores de mercado, vigentes na praça da prestação dos serviços.

§ 3º

As relações contratuais e previdenciárias concernentes à contratação de que trata este artigo serão regidas pela legislação vigente no país em que a representação judicial for exercida.

§ 4º

O Ministério das Relações Exteriores manterá cadastro informativo, com o nome dos advogados e especialistas, suas áreas de conhecimento e sua habilitação legal no exterior, o qual será obrigatoriamente consultado para a contratação desses profissionais pela União, pelas entidades federais e pelas respectivas controladas, direta ou indiretamente.