Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 8.897 de 27 de Junho de 1994
Dispõe sobre a renegociação das dívidas remanescentes das entidades extintas por força da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A contratação de advogados e especialistas visando à defesa, judicial e extrajudicial, de interesse da União, no exterior, será realizada mediante prévia autorização do Presidente da República.
§ 1º
A contratação a que se refere este artigo poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.
§ 2º
O contrato terá prazo de até quarenta e oito meses, prorrogáveis, desde que justificada a continuidade da prestação do serviço, enquanto perdurar o processo e a questão; a remuneração observará os valores de mercado, vigentes na praça da prestação dos serviços.
§ 3º
As relações contratuais e previdenciárias concernentes à contratação de que trata este artigo serão regidas pela legislação vigente no país em que a representação judicial for exercida.
§ 4º
O Ministério das Relações Exteriores manterá cadastro informativo, com o nome dos advogados e especialistas, suas áreas de conhecimento e sua habilitação legal no exterior, o qual será obrigatoriamente consultado para a contratação desses profissionais pela União, pelas entidades federais e pelas respectivas controladas, direta ou indiretamente.