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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 8.897 de 27 de Junho de 1994

Dispõe sobre a renegociação das dívidas remanescentes das entidades extintas por força da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.

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Art. 3º

As dívidas da União, a que ser refere esta lei, poderão ser renegociadas, mediante novação, pelo Ministério da Fazenda, para pagamento futuro, e ser previamente utilizadas pelo credor no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990 , para liquidação do preço de aquisição dos bens e direitos alienados.

§ 1º

A novação será objeto de instrumento contratual em que a União estará representada pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que, para esse fim, poderá delegar competência a Procurador da Fazenda Nacional.

§ 2º

Os créditos decorrentes de renegociação a que se refere o caput deste artigo constarão de sistema de registro e liquidação financeira administrado por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil.

Art. 3º, §1º da Lei 8.897 /1994