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Artigo 2º, Inciso IV da Lei nº 8.897 de 27 de Junho de 1994

Dispõe sobre a renegociação das dívidas remanescentes das entidades extintas por força da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado, mediante transação, a assumir a responsabilidade pelo pagamento, em nome da União, das perdas e danos devidos em razão do descumprimento, pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool, de contratos de exportação de açúcar para entrega futura, celebrados com:

I

SUDEN KERRY S.A, de nºs 9M/87 e 3M/88;

II

E.D. & F.Man (SUGAR) Ltda., de nºs 7M/87 e 4M/88;

III

CZARNIKOW-RIONDA (FAR EAST) Ltd., de nº 3-REF/88;

IV

TATE & LYLE INTERNATIONAL, de nº 01-CEX-84.

§ 1º

Os pagamentos a serem feitos, em cumprimento ao disposto no caput deste artigo, observarão os valores das condenações, em cada caso, fixados nas decisões arbitrais já homologadas pela justiça estrangeira.

§ 2º

O pagamento a ser efetuado à empresa TATE & LYLE INTERNATIONAL, relativo ao contrato mencionado no caput deste artigo, será precedido da apuração dos créditos da União, relativamente à referida empresa, procedendo-se à compensação até o quanto se igualem; após o acerto de contas, será fixado o saldo remanescente, que será liquidado em favor do credor.