Artigo 1º da Lei nº 8.897 de 27 de Junho de 1994
Dispõe sobre a renegociação das dívidas remanescentes das entidades extintas por força da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizada a renegociação das dívidas remanescentes das entidades extintas por força da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 , que não tenham sido objeto de decisão final do respectivo liquidante ou inventariante, não prescritas.
Parágrafo único
O regulamento definirá a competência para proceder ao exame e decisão sobre a regularidade e exatidão desses créditos, e os requisitos necessários para os fins do disposto no caput deste artigo.