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Artigo 1º da Lei nº 8.897 de 27 de Junho de 1994

Dispõe sobre a renegociação das dívidas remanescentes das entidades extintas por força da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica autorizada a renegociação das dívidas remanescentes das entidades extintas por força da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 , que não tenham sido objeto de decisão final do respectivo liquidante ou inventariante, não prescritas.

Parágrafo único

O regulamento definirá a competência para proceder ao exame e decisão sobre a regularidade e exatidão desses créditos, e os requisitos necessários para os fins do disposto no caput deste artigo.

Art. 1º da Lei 8.897 /1994