Lei nº 8.693 de 3 de Agosto de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a descentralização dos serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da União para os Estados e Municípios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
A Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e a Rede Federal de Armazéns Gerais Ferroviários S.A. (Agef) transferirão à União, atendidas as condições previstas nesta lei, a totalidade das ações de sua propriedade no capital da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb).
As transferências das ações far-se-ão mediante a lavratura de termo no livro de "Transferências de Ações Nominativas" das respectivas sociedades, devendo a União ser representada na forma da alínea b do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 .
Nos aditivos a contratos de crédito externo constará, obrigatoriamente, cláusula excluindo a jurisdição de tribunais estrangeiros, admitida apenas a submissão de eventuais dúvidas e controvérsias delas decorrentes à justiça brasileira ou a arbitragem, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
Efetivada a transferência das ações a que se refere o art. 1º, fica autorizada a cisão da CBTU, mediante a criação de novas sociedades constituídas para esse fim, cujo objeto social será, em cada caso, a exploração de serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, respectivamente nos Estados e Municípios onde esses serviços são atualmente prestados.
A cisão far-se-á com a versão, em cada caso, de parcelas do patrimônio da CBTU diretamente vinculado à exploração dos serviços de transporte de que trata o caput deste artigo.
As operações de cisão previstas neste artigo reger-se-ão pelo disposto nesta lei e nos arts. 223 a 226 , 229 , 230 , 233 e 234, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .
A cisão com versão de parcela do patrimônio em sociedade já existente e sob controle acionário direto ou indireto de Estado ou Município obedecerá às disposições do art. 227 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .
As ações da União nas sociedades a serem constituídas poderão ser alienadas, a qualquer título, inclusive mediante doação, aos Estados e Municípios nos quais os serviços de transporte são prestados.
As operações de cisão de que trata este artigo só serão realizadas mediante prévia aceitação, em cada caso, pelos respectivos Estados e Municípios, da doação prevista no parágrafo anterior.
A transferência da exploração de todos os serviços de transporte a cargo da CBTU implicará a sua extinção ou dissolução, aplicando-se, em quaisquer dos casos, o disposto nos arts. 18 , 20 , 21 e 23, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 .
Efetivada a transferência das ações a que se refere o art. 1º desta lei, fica a União autorizada a alienar, a qualquer título, inclusive mediante doação, ao Estado do Rio Grande do Sul e ao Município de Porto Alegre, as ações de sua propriedade na Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb).
Ficará assegurado ao empregado o direito de manter-se como participante da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, obrigadas as novas sociedades criadas nos termos desta Lei a serem suas patrocinadoras. (Redação dada pela Lei nº 9.364, de 1966)
Aos empregados da CBTU, transferidos para as novas sociedades criadas nos termos desta lei e ocupantes de imóveis pertencentes à RFFSA ou CBTU, ficarão assegurados o direito de ocupação e a prioridade para aquisição.
adquirir, inclusive mediante compensação de créditos, permuta ou dação em pagamento, os créditos que as instituições financeiras por ela controladas tenham contra a Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro (Metrô), bem como contra o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro, que tenham sido contraídos diretamente em favor do Metrô;
capitalizar o montante de seus créditos, inclusive aqueles objeto do inciso anterior, mediante subscrição de aumento de capital do Metrô e integralização com esses créditos;
alienar, a qualquer título, inclusive mediante doação, ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município do Rio de Janeiro, a integralidade ou parte das ações que receber em decorrência da capitalização prevista no inciso anterior.
As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão à conta de dotação específica.
Para garantir os serviços de transporte de cargas de passageiros oferecidos pela RFFSA, as novas sociedades referidas nesta lei deverão celebrar acordos com a RFFSA ou manter os existentes entre a RFFSA e a CBTU, no que diz respeito ao tráfego mútuo e aos planos diretores de investimentos, em áreas comuns a ambas as empresas.
Entende-se, para fins desta lei, como tráfego mútuo, o compartilhamento, com a RFFSA, das vias pertencentes atualmente à CBTU, as quais serão transferidas para as novas sociedades, possibilitando a circulação simultânea de trens de passageiros urbanos e de longo percurso e de cargas.
Fica o Ministro de Estado dos Transportes autorizado a constituir Grupos de Trabalho, compostos por representantes dos Governos Federal, Estadual e Municipal, bem como por representantes dos trabalhadores e usuários, com o objetivo de acompanhar os processos de transferências dos sistemas ferroviários de transporte coletivo de passageiros, de que trata esta lei.
Revogam-se o Decreto-Lei nº 2.399, de 21 de dezembro de 1987 , e demais disposições em contrário.
ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso Alberto Goldman
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.3.1993