Artigo 7º da Lei nº 8.693 de 3 de Agosto de 1993
Dispõe sobre a descentralização dos serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da União para os Estados e Municípios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica a União autorizada a:
I
adquirir, inclusive mediante compensação de créditos, permuta ou dação em pagamento, os créditos que as instituições financeiras por ela controladas tenham contra a Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro (Metrô), bem como contra o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro, que tenham sido contraídos diretamente em favor do Metrô;
II
capitalizar o montante de seus créditos, inclusive aqueles objeto do inciso anterior, mediante subscrição de aumento de capital do Metrô e integralização com esses créditos;
III
alienar, a qualquer título, inclusive mediante doação, ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município do Rio de Janeiro, a integralidade ou parte das ações que receber em decorrência da capitalização prevista no inciso anterior.
Parágrafo único
As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão à conta de dotação específica.