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Artigo 10º da Lei nº 8.693 de 3 de Agosto de 1993

Dispõe sobre a descentralização dos serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da União para os Estados e Municípios, e dá outras providências.

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Art. 10

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.