JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Lei nº 8.693 de 3 de Agosto de 1993

Dispõe sobre a descentralização dos serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da União para os Estados e Municípios, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º da Lei 8.693 /1993