JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 7 da Lei nº 8.693 de 3 de Agosto de 1993

Dispõe sobre a descentralização dos serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da União para os Estados e Municípios, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

(Vetado.)

§ 1º

(Vetado.)

§ 2º

(Vetado.)

§ 3º

Ficará assegurado ao empregado o direito de manter-se como participante da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, obrigadas as novas sociedades criadas nos termos desta Lei a serem suas patrocinadoras. (Redação dada pela Lei nº 9.364, de 1966)

§ 4º

Aos empregados da CBTU, transferidos para as novas sociedades criadas nos termos desta lei e ocupantes de imóveis pertencentes à RFFSA ou CBTU, ficarão assegurados o direito de ocupação e a prioridade para aquisição.

§ 5º

(Vetado.)

§ 6º

(Vetado.)

§ 7º

(Vetado.)

Art. 6º, §7° da Lei 8.693 /1993