Artigo 6º, Parágrafo 4 da Lei nº 8.693 de 3 de Agosto de 1993
Dispõe sobre a descentralização dos serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da União para os Estados e Municípios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
(Vetado.)
§ 1º
(Vetado.)
§ 2º
(Vetado.)
§ 3º
Ficará assegurado ao empregado o direito de manter-se como participante da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, obrigadas as novas sociedades criadas nos termos desta Lei a serem suas patrocinadoras. (Redação dada pela Lei nº 9.364, de 1966)
§ 4º
Aos empregados da CBTU, transferidos para as novas sociedades criadas nos termos desta lei e ocupantes de imóveis pertencentes à RFFSA ou CBTU, ficarão assegurados o direito de ocupação e a prioridade para aquisição.
§ 5º
(Vetado.)
§ 6º
(Vetado.)
§ 7º
(Vetado.)