Artigo 8º da Lei nº 8.693 de 3 de Agosto de 1993
Dispõe sobre a descentralização dos serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da União para os Estados e Municípios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para garantir os serviços de transporte de cargas de passageiros oferecidos pela RFFSA, as novas sociedades referidas nesta lei deverão celebrar acordos com a RFFSA ou manter os existentes entre a RFFSA e a CBTU, no que diz respeito ao tráfego mútuo e aos planos diretores de investimentos, em áreas comuns a ambas as empresas.
Parágrafo único
Entende-se, para fins desta lei, como tráfego mútuo, o compartilhamento, com a RFFSA, das vias pertencentes atualmente à CBTU, as quais serão transferidas para as novas sociedades, possibilitando a circulação simultânea de trens de passageiros urbanos e de longo percurso e de cargas.