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Lei nº 867 de 9 de Setembro de 1949

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende ao pessoal das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais dispositivos da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.


Art. 1º

São extensivos aos funcionários das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais os valores dos padrões de vencimentos fixados pela Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948 .

Art. 2º

Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas corresponderão aos seguintes símbolos e valores mensais:

Subseção
Cargos em comissão:
Cr$
PJ - 2 13.000,00
PJ - 3 11.000,00
PJ - 4 10.000,00
PJ - 5 9.000,00
PJ - 6 8.000,00
PJ - 7 6.000,00
PJ - 8 5.000,00
Funções gratificadas:
Cr$
FG - 1 3.000,00
FG - 2 2.000,00
FG - 3 1.500,00
FG - 4 1.000,00
FG - 5 800,00
FG - 6 600,00
FG - 7 400,00

Art. 3º

Haverá na Justiça Eleitoral os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:
Cargos em Comissão Tribunal Superior Tribunal Regionais (Grupos)
Eleitoral E e D. Fed D C B A
Diretor Geral PJ-2 PJ-3 PJ-4 - - -
Diretor Secretaria - - - PJ-5 PJ-7 PJ-8
Diretor Serviço PJ-3 PJ-4 PJ-5 - - -
Auditor Fiscal PJ-3 PJ-4 PJ-5 PJ-6 - -
Subseção
__________
Funções Gratificadas Tribunal Superior Tribunal Regionais (Grupos)
Eleitoral E e D. Fed D C B A
Diretor de Secretaria - - - - - -
Secretário - Presidente FG-3 FG-4 FG-5 FG-5 FG-6 FG-6
Chefe de Seção FG-4 FG-5 FG-6 FG-6 - -
Sec. Dirt. Geral de Sec. FG-4 FG-5 - - - -
Sec. Dir. Serviço FG-5 FG-6 - - - -
Sec. do Auditor Fiscal FG-5 - - - - -
Assist. do Procurador Geral FG-4 - - - - -
Aux. do Procurador Geral FG-5 - - - - -
Sec. Proc. Regional - FG-5 FG-5 FG-6 FG-6 FG-6

Parágrafo único

É assegurada a situação pessoal dos atuais ocupantes de cargos providos na forma dos parágrafos 2º e 3º do art. 4º da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948 , que perceberão vencimentos correspondentes aos símbolos e valores fixados na presente Lei para os respectivos cargos em comissão.

Art. 4º

A carreira de oficial administrativo das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais passa a denominar-se Oficial Judiciário.

Art. 5º

Os funcionários das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, aproveitadas na forma dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 4º da Lei nº 486 , contarão integralmente e para todos os efeitos legais com o tempo de serviço público federal o tempo anteriormente prestado à Justiça Eleitoral e aos Estados, Municípios ou autarquias em seus cargos de origem.

Art. 6º

As disposições da presente Lei, quanto aos novos valores de vencimentos e gratificações, aplicam-se a partir da vigência da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948 .

Art. 7º

Para atender às despesas decorrentes da execução da presente Lei é o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário, o crédito suplementar de nove milhões, oitocentos e noventa mil duzentos e quarenta cruzeiros (Cr$ 9.890.240,00), para refôrço das Verbas 1 - Pessoal e 3 - Serviços e Encargos do Anexo 25, da Lei nº 537, de 14 de dezembro de 1948 , que estimou a receita e fixou a despesa da União para o corrente exercício, como segue: VERBA 1 - PESSOAL Consignação 1 - Pessoal Permanente S/C 01 - Pessoal Permanente 04 - Justiça Eleitoral 01 - Tribunal Superior Eleitoral - Cr$ 929.600,00 02 - Tribunais Regionais Eleitorais - Cr$ 8.121.040,00 Consignação III - Vantagens. S/C 09 - Funções gratificadas 04 - Justiça Eleitoral 01 - Tribunal Superior Eleitoral - Cr$ 68.400,00 02 - Tribunais Regionais Eleitorais - Cr$ 271.200,00 VERBA 3 - SERVIÇOS E ENCARGOS Consignação 1 - Diversos S/C 41 - Salário-família 04 - Justiça Eleitoral 02 - Tribunais Regionais Eleitorais - Cr$ 500.000,00

Art. 8º

É, ainda, autorizado o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário o crédito especial de cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00), para atender às despesas com a concessão do salário-família aos servidores do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 9º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário.


eurico g. dutra Guilherme da Silveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.1949

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