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Artigo 3º da Lei nº 867 de 9 de Setembro de 1949

Estende ao pessoal das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais dispositivos da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.

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Art. 3º

Haverá na Justiça Eleitoral os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:
Cargos em Comissão Tribunal Superior Tribunal Regionais (Grupos)
Eleitoral E e D. Fed D C B A
Diretor Geral PJ-2 PJ-3 PJ-4 - - -
Diretor Secretaria - - - PJ-5 PJ-7 PJ-8
Diretor Serviço PJ-3 PJ-4 PJ-5 - - -
Auditor Fiscal PJ-3 PJ-4 PJ-5 PJ-6 - -
Art. 3º da Lei 867 /1949