Artigo 6º da Lei nº 867 de 9 de Setembro de 1949
Estende ao pessoal das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais dispositivos da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As disposições da presente Lei, quanto aos novos valores de vencimentos e gratificações, aplicam-se a partir da vigência da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948 .