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Artigo 6º da Lei nº 867 de 9 de Setembro de 1949

Estende ao pessoal das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais dispositivos da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.

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Art. 6º

As disposições da presente Lei, quanto aos novos valores de vencimentos e gratificações, aplicam-se a partir da vigência da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948 .

Art. 6º da Lei 867 /1949