Lei nº 8.651 de 28 de Abril de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a abertura de crédito extraordinário ao Orçamento da União para os fins que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor do Ministério da Integração Regional, crédito extraordinário no valor de Cr$ 4.711.000.000.000,00 (quatro trilhões, setecentos e onze bilhões de cruzeiros), em três parcelas, observado o interstício de trinta dias entre as mesmas, para atender à programação constante do Anexo I, de acordo com a proporção indicada no Anexo III.
Os recursos referidos no caput deste artigo, referentes às duas últimas parcelas, serão corrigidos monetariamente, segundo índice oficial do Governo Federal.
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta de Reserva de Contingência, conforme Anexo II desta Lei.
Os recursos de que trata o art. 1º desta Lei ficarão depositados no Banco do Nordeste do Brasil S.A., à ordem do Ministério da Integração Regional, até a liberação de acordo com as suas finalidades específicas. (Vide Lei nº 8.704, de 1993)
Os recursos a que se refere esta Lei, obedecida a proporção estabelecida no seu Anexo III, serão distribuídos, obrigatoriamente e sem distinção, a todos os Municípios componentes da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste que: (Vide Lei nº 8.704, de 1993)
tenham declarado estado de calamidade pública, reconhecido pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;
aderiram ao convênio proposto pela União, por intermédio do Ministério da Integração Regional, ou do Governo do Estado a que pertençam.
Ficam instituídas as Comissões Nacional, Estaduais e Municipais do Programa Frentes Produtivas de Trabalho, com a finalidade de coordenar as atividades a serem desenvolvidas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, de combate aos efeitos da seca e de amparo às populações atingidas, com a seguinte composição: (Vide Lei nº 8.704, de 1993) Comissão Nacional
Governadores dos Estados abrangidos pela área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;
ITAMAR FRANCO Yeda Rorato Crusius
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.1993