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Artigo 5º, Inciso I da Lei nº 8.651 de 28 de Abril de 1993

Dispõe sobre a abertura de crédito extraordinário ao Orçamento da União para os fins que especifica, e dá outras providências.

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Art. 5º

Ficam instituídas as Comissões Nacional, Estaduais e Municipais do Programa Frentes Produtivas de Trabalho, com a finalidade de coordenar as atividades a serem desenvolvidas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, de combate aos efeitos da seca e de amparo às populações atingidas, com a seguinte composição: (Vide Lei nº 8.704, de 1993) Comissão Nacional

I

Ministro de Estado da Integração Regional (Presidente);

II

Dois representantes do Congresso Nacional (indicados pelas Mesas das Casas);

III

Governadores dos Estados abrangidos pela área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;

IV

Um representante do Ministério do Exército;

V

Um representante da Sudene - Secretário Executivo;

VI

Um representante da LBA;

VII

Um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura - Contag;

VIII

Um representante da Confederação Nacional da Agricultura;

IX

Líder do Governo na Câmara dos Deputados, ou Parlamentar que o represente;

X

Líder do Governo no Senado Federal, ou Parlamentar que o represente. Comissão Estadual

I

Governador do Estado (Presidente);

II

Dois Deputados Estaduais (da Maioria e da Minoria, indicados pelas respectivas bancadas);

III

Presidente da Entidade Estadual de Municípios (onde houver);

IV

Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura;

V

Presidente da Federação da Agricultura do Estado;

VI

Um representante do Ministério Público;

VII

Um representante da Igreja;

VIII

Um representante do Ministério do Exército;

IX

Um representante do Governo Federal;

X

Um representante da Defesa Civil Estadual (Secretário Executivo);

XI

Líder do Governo na Assembléia Legislativa. Comissão Municipal

I

Prefeito Municipal (Presidente);

II

Dois Vereadores (da Maioria e da Minoria, indicados pelas respectivas bancadas);

III

Um representante do Sindicato Rural dos Trabalhadores;

IV

Um representante do Sindicato Rural Patronal;

V

Um representante do Governo do Estado;

VI

Um representante da Igreja;

VII

Um representante do Ministério do Exército (onde houver condições);

VIII

Um representante do Ministério Público;

IX

Um representante da Defesa Civil Municipal (Secretário Executivo);

X

Líder do Governo na Câmara Municipal.

Art. 5º, I da Lei 8.651 /1993