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Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 8.651 de 28 de Abril de 1993

Dispõe sobre a abertura de crédito extraordinário ao Orçamento da União para os fins que especifica, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os recursos a que se refere esta Lei, obedecida a proporção estabelecida no seu Anexo III, serão distribuídos, obrigatoriamente e sem distinção, a todos os Municípios componentes da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste que: (Vide Lei nº 8.704, de 1993)

I

tenham declarado estado de calamidade pública, reconhecido pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;

II

aderiram ao convênio proposto pela União, por intermédio do Ministério da Integração Regional, ou do Governo do Estado a que pertençam.

Art. 4º, II da Lei 8.651 /1993